DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE CONCENTINO CAVALHEIRO - condenado por uso de documento falso e falsificação de documento particular a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, com negativa de substituição por restritivas de direitos e de sursis -, apontando-se como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 9/18).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5002925-26.2020.8.21.0064 (fls. 280/289), da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS -, com:<br>a) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que a reincidência somente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando for específica, ou seja, restrita a crimes idênticos (fl. 6); e<br>b) a concessão da suspensão condicional da pena, aduzindo bis in idem pelo uso da reincidência para regime, substituição e sursis (fls. 6/7).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegação de substituição da pena ao fundamento de ser vedada ao réu reincidente em crime doloso e, no caso, a medida não seria socialmente recomendável - com base no fato de que os crimes apurados no presente feito terem sido cometidos nos dias 06-11-2017 e 10-11-2017, enquanto o acusado respondia a outras duas ações penais (fl. 16) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal (AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025); e<br>b) não há ilegalidade no indeferimento da suspensão condicional da pena, não configurando bis in idem a utilização da reincidência, por se tratar de expressa previsão legal para fixação do regime inicial (art. 33, § 2º, do CP), para a vedação à substituição (art. 44, II, do CP ) e para o sursis (art. 77, I, do CP).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.