DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela DRSUL VEICULOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl. 476e):<br>TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182- STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.<br>2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 477/485e), foram rejeitados (fls. 489/492e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - Apontou nos embargos de declaração, os vícios no que se refere ao o erro material (premissas equivocadas) e à ausência da apreciação dos documentos que comprovam o atendimento as condições descritas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no Tema 1.182/STJ, contudo os nobres julgadores daquele Tribunal decidiram rejeitar os embargos de declaração;. e<br>ii) Arts. 1º, 6º e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009; 30 da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; e 319 do Código de Processo Civil de 2015 - A Recorrente não pode ser prejudicada por entendimento firmado na parte em que a constatação de direito líquido e certo está condicionada, neste caso, a comprovação do direito por meio de prova inequívoca e pré-constituída, quando na verdade o mesmo julgamento aponta a competência da RFB (poder executivo) para fiscalizar o cumprimento das condições definidas em lei.<br>Alega que restou decidido no julgamento do REsp 1945110/RS, em que fixado o Tema 1.182/STJ, caber à RFB, por força do art. 142 do CTN, proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Ou seja, é do Poder cabe ao poder executivo o dever de fiscalizar se a Recorrente cumpriu os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com as alterações provocadas pela LC n. 160/2017.<br>Assim, entende não ser exigível que o mandado de segurança preventivo traga prova pré-constituída dos elementos concretos para identificar o "direito líquido e certo". Na existência de pedido declaratório de direito, a documentação concernente e ao assunto da impetração, somente será necessária na esfera administrativa (RFB), posto que corresponde ao momento que será definitivamente liquidado o direito em questão.<br>Aduz que a violação se estende aos artigos 319 do Código de Processo Civil e 6º da Lei n. 12.016/2009, pois, conforme delimitação das teses firmadas no Tema 118 do STJ, é necessário apenas a comprovação da condição de credor enquanto os demais requisitos "serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco".<br>Requer seja reconhecido o direito líquido e certo em deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a subvenção e investimento consoante os arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 529/532e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se manifestar sobre o erro material considerando que a fundamentação foi realizada com base em premissas equivocadas e sobre o entendimento firmado no "item 3" do Tema 1.182/STJ e a análise dos documentos que comprovam o atendimento as condições descritas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que o pedido da impetrante para que os benefícios de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL sem que sejam observados os requisitos da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014 está em desconformidade com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1182/STJ e, por se tratar de mandado de segurança, ainda que tenha natureza preventiva, é inviável a análise de documentos apresentados de maneira extemporânea, tendo em vista a exigência de que a demonstração da existência direito líquido e certo violado seja feita por meio de prova pré-constituída:<br>No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão.<br>O acórdão expressamente referiu:<br>Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:<br>(..)<br>Impõe-se, portanto, a necessidade de verificação da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).<br>No caso concreto, o pedido foi deduzido da seguinte forma:<br>(..).<br>Ao final requer seja concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se: e.1) O direito da Impetrante de não recolher o IRPJ e da CSLL sobre o montante relativo ao benefício fiscal de ICMS, com o afastamento dos requisitos impostos pela Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que dentre está a determinação de que os recursos deduzidos do lucro real sejam constituídos como reserva de incentivo fiscal em reserva de lucros, em virtude de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade desta exigência;<br>(..).<br>Como se vê, não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, devem ser atendidos para que seja assegurado o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte impetrante pretende desconsiderá-los.<br>Assim, considerando que a impetrante busca o direito de excluir os benefícios diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRTPJ/CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, é caso de denegação da segurança, sem que seja necessário, excepcionalmente, analisar a prova documental para verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais, em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial.<br>Como visto, o pedido da impetrante para que os benefícios de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL sem que sejam observados os requisitos da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014 está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1182.<br>Considerando que o caso presente trata de mandado de segurança, ainda que tenha natureza preventiva, inviável a análise de documentos apresentados de maneira extemporânea, tendo em vista a exigência de que a demonstração da existência direito líquido e certo violado seja feita por meio de prova pré-constituída.<br>(fls. 489/490e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Dos requisitos legais para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL<br>A Recorrente alega que, em mandado de segurança preventivo, não se exige prova pré-constituída do "direito líquido e certo", pois a verificação dos requisitos legais cabe à Receita Federal do Brasil, que pode lançar IRPJ e CSLL se constatar desvio na aplicação dos benefícios fiscais, conforme o Tema 1.182/STJ e o art. 142 do Código Tributário Nacional. Os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017, devem ser apurados na esfera administrativa, sendo suficiente, em pedido declaratório, a demonstração da condição de credor, nos termos do Tema 118 do STJ.<br>O tribunal de origem decidiu nos seguintes termos:<br>Consoante se verifica da orientação emanada do Tema 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais diversos de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014:<br> .. <br>Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:<br> .. <br>Impõe-se, portanto, a necessidade de verificação da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).<br>No caso concreto, o pedido foi deduzido da seguinte forma:<br>(..).<br>Ao final requer seja concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se: e.1) O direito da Impetrante de não recolher o IRPJ e da CSLL sobre o montante relativo ao benefício fiscal de ICMS, com o afastamento dos requisitos impostos pela Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que dentre está a determinação de que os recursos deduzidos do lucro real sejam constituídos como reserva de incentivo fiscal em reserva de lucros, em virtude de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade desta exigência;<br>(..).<br>Como se vê, não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, devem ser atendidos para que seja assegurado o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte impetrante pretende desconsiderá-los.<br>Assim, considerando que a impetrante busca o direito de excluir os benefícios diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRTPJ/CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, é caso de denegação da segurança, sem que seja necessário, excepcionalmente, analisar a prova documental para verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais, em manifesta contrariedade à própria pretensão formulada na petição inicial.<br>(fls. 473/474e)<br>Oportuno ressaltar que, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não fosse o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.<br>Desse modo, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182): (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.<br>1. Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa tendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente apresentada quando do julgamento do recurso especial e do respectivo agravo interno.<br>2. No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes às subvenções para investimento - correspondentes a manutenção integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria que venha a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo de ICMS previstas nos arts. 29 a 33, do Anexo 2, do RCIMS/SC, conforme art. 34-A, do Anexo 2,do RICMS/SC (Decreto Estadual 2.870/01). 3. O intuito da CONTRIBUINTE é de estender a aplicação do precedente formado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR) para outras situações de benefícios fiscais diversos não abarcadas naquele julgamento a fim de afastar as exigências estabelecidas em lei para o gozo da referida exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desta forma, o pleito até esta oportunidade não foi julgado na conformidade do Tema n. 1182 /STJ, havendo que ser ajustado.<br>4. Na linha das teses firmadas no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023), Tema n. 1182 /STJ, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.<br>5. De registro que nas teses "1" e "2" do repetitivo foi inserida de forma proposital a expressão "entre outros" a fim de abarcar todo e qualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já que este que possui jurisprudência específica respaldada nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Desta forma, somente ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS (como o caso dos autos) se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, nos termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.381/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Assim, a pretensão da Recorrente é contrária à orientação desta Corte.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA