DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WILSON ROBERTO FORMENTON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257):<br>COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONTRAPOSTO. Sentença de procedência, declarando a validade do negócio jurídico em favor do comprador do veículo. A hipótese dos autos envolve fraude na compra e venda de veículo automotor pela plataforma Facebook, em que nenhuma das partes é exclusivamente culpada pelo ocorrido, isto é, acabaram sendo vítimas de terceiro estelionatário, que, por um lado, se passa ao vendedor intermediador do negócio em favor do comprador e, a outro lado, frauda anúncio realizado pelo vendedor, para o fim de cooptar o comprador, em trama previamente elaborada e com o fim de ficar com o valor pago pelo negócio. Ausência de conluio entre o réu e o falsário. Sentença reformada. Improcedência do pedido de declaração de validade do negócio jurídico, com a consequente retomada do veículo pelo réu vendedor. Precedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do presente apelo nobre (fls. 267-284), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 434, 435, 935, caput, e 937, caput e inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como à Súmula n. 117 do STJ. Sustentou a nulidade do julgamento da apelação por valoração de prova extemporânea e por vício de procedimento, consistente na ausência de publicação da pauta da sessão de julgamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289-306).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 307-309). A inadmissão fundamentou-se na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na falha em demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 312-328), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontada, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento.<br>Apresentada contraminuta (fls. 348-363).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>De início, no que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 117/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>No que se refere à tese da violação dos arts. 434, 435, 935, caput, e 937, caput, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve o indispensável prequestionamento. As matérias não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o enfoque dos referidos dispositivos legais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento a agravo interno interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão que não conheceu do recurso especial. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88, alegava violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC, sob a alegação de decisão surpresa pelo Tribunal de origem ao reformar a sentença com base em fundamento distinto do sustentado no recurso de apelação, sem oportunizar manifestação da parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos apontados como violados não foram examinados pela instância ordinária, mesmo diante da oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos da Súmula 211/STJ, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a Corte de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados.<br>4. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria pelo STJ, pois este Tribunal tem função revisional e não pode decidir originariamente questões não debatidas na instância inferior, conforme o artigo 105, III, da CF/88.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento expresso ou implícito, sendo imprescindível que o Tribunal de origem tenha efetivamente tratado da tese jurídica invocada no recurso especial.<br>6. Em razão da ausência de prequestionamento, aplicam-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>8. Quanto ao princípio da vedação às decisões-surpresa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.937/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ademais, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê o prequestionamento ficto, pressupõe que tenha havido manejo de embargos de declaração na origem e que o subsequente recurso especial tenha apontado violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de que se possa aferir a eventual omissão do Tribunal de origem. No presente caso, o recorrente não opôs aclaratórios, o que inviabiliza a aplicação do prequestionamento ficto.<br>A propósito, cito:<br>DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 1.659, VI, DO CC/2002. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. º 568 DO STJ NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO.<br>1. Ausente o prequestionamento do art. 1.662 do CC/2002 e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. A ausência de embargos de declaração e a falta de apontamento ao art. 1.022 do CPC impede a verificação de ocorrência do prequestionamento ficto.<br>2. Não impugnada pela recorrente a aplicação da Súmula n. º 568 do STJ, pela decisão agravada, quanto à matéria relativa às verbas do FGTS e verbas trabalhistas adquiridos durante o vínculo matrimonial, não se conhece do agravo interno quanto ao ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2303162 SP 2023/0038068-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. A possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.848.719/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/5/2020, DJe 25/5/2020.)<br>Ainda que superados tais óbices, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a validade do negócio jurídico, com base em sua boa-fé e na suposta negligência do recorrido, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que ambas as partes foram vítimas do "golpe do intermediário" e agiram com falta de cautela, nos seguintes termos: "Ambas as partes deixaram de observar as cautelas necessárias para a concretização de tal tipo de negócio, incorrendo em descuidos não completamente escusáveis para pessoas com um padrão médio de razoabilidade" (fl. 262).<br>Rever essa conclusão implicaria reavaliar as conversas, o comportamento das partes, o preço do negócio e as demais circunstâncias do caso, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Colhe-se precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO<br>NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios.<br>3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização.<br>4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>7.Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.957.131/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA