DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MAIRON BERNARDES DE SOUSA e TAYRON DOS SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006624-07.2024.8.24.0030/SC.<br>Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, e da causa de aumento do § 4º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado).<br>Recurso em sentido estrito da defesa foi desprovido (fls. 86/97). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INFRAÇÃO, EM TESE, AOS ART. 121, § 2º, INC. IV, E § 4º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELOS ACUSADOS.<br>TESES JURÍDICAS: A) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 25 DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA ATINGIDA POR GOLPES DE BARRA DE FERRO NA CABEÇA E NAS PERNAS. PROVA INCONTESTÁVEL ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA; B) DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO DOLO HOMICIDA (ANIMUS NECANDI). DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI; C) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO (INC. IV DO § 2º DO ART. 121). SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. DECISÃO QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. ADEMAIS, STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PARA PRONÚNCIA SATISFEITO COM O PREENCHIMENTO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVA ORAL PRODUZIDA EM SOLO POLICIAL E CORROBORADA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA FACTÍVEL QUE AUTORIZA A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, INC. XXXVIII, LETRA "D", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(fl. 99)<br>Em sede de recurso especial (fls. 102/118), os recorrentes apontaram ofensa ao art. 15 do CP, ao argumento de que as instâncias ordinárias reconheceram a cessação espontânea das agressões, caracterizando a desistência voluntária e, por consequência, a necessidade de desclassificação da imputação para lesão corporal dolosa, afastando a tentativa de homicídio, por inexistência de risco real à vida da vítima e ausência de animus necandi, conforme moldura fática expressamente descrita nos autos.<br>Sustentaram, ainda, violação aos arts. 414 e 419 do Código de Processo Penal - CPP, pois, ainda que o juízo de pronúncia não exija certeza, a dúvida razoável, juridicamente qualificada e extraída de provas produzidas em juízo, deveria conduzir à impronúncia ou, ao menos, à desclassificação para infração alheia à competência do Tribunal do Júri, não se podendo invocar genericamente o in dubio pro societate para suplantar as garantias do filtro processual do judicium accusationis.<br>Apontaram, ademais, ofensa ao art. 8º, § 2º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, ao fundamento de que a manutenção da pronúncia diante de dúvida qualificada sobre o animus necandi e de lastro probatório que não indica risco concreto à vida viola a presunção de inocência e o devido processo legal substancial, transformando a pronúncia em indevida punição antecipada.<br>Requereram o conhecimento e provimento do recurso especial para determinar a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal dolosa, com remessa ao juízo comum, nos termos do art. 419 do CPP; subsidiariamente, postularam a concessão de habeas corpus de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina foram apresentadas (fls. 119/126).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 127/128).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice(fls. 130/146).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual foi apresentada (fls. 147/149).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 970/975).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. "(fl. 127)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJSC que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse afastar a pronúncia ou para se desclassificar o crime contra a vida para outra infração penal diversa, conforme buscado pela defesa.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica reiteração das alegações do recurso especial (fls. 139/144), valendo registrar que a defesa não indicou o substrato fático reconhecido pelo Tribunal de origem, apontando apenas alguns elementos de prova dos autos que entendeu ser favorável a sua tese, mas sem indicar os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão para que esta Corte pudesse apreciar a pretensão defensiva.<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circunstâncias fáticas da dinâmica do crime ensejadoras da pronúncia impugnada, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA