DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MECÂNICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 140e):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA REPRODUÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>- Sobre o dever imposto aos magistrados de fundamentar as suas decisões, não se pode perder de vista as seguintes vedações: (i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; e (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, corresponde à obrigação de o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso não ser conhecido.<br>- A reprodução de decisão anterior, em que fundamentada a impossibilidade de se privilegiar o princípio da menor onerosidade ao devedor, em detrimento sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor, não configura ausência de fundamentação, tampouco obscuridade, sobretudo porque muito bem aponta para impossibilidade de acolhimento da pretensão, uma vez que o recorrente apenas invocou de forma genérica a aplicação do princípio pretendido. Conforme bem anotou o il. Des. Miguel Ângelo da Silva por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n. 5019148-67.2021.8.21.7000/RS, a reprodução dos fundamentos de decisão unipessoal anterior com o fito de evitar despicienda tautologia, não configura ausência de fundamentação, na medida em que "a motivação per relationem não se confunde com ausência de motivação do ato decisório" e, "por conseguinte, não pode ser tachado de desfundamentado", notadamente porque se cuida de "praxe processual admitida pela doutrina e jurisprudência, a qual não dá azo a ofensa ou malferimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88"<br>- De mais a mais, a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal de Federal tem proclamado que a reprodução dos fundamentos declinados em parecer ou manifestação do agente do Ministério Público, ao atuar como custos legis, atende à exigência do preceito constitucional que impõe a fundamentação das decisões judiciais. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.<br>- Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>- Na hipótese em tela, não se vislumbram circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, CPC), especialmente diante das particularidades que envolvem os imóveis penhorados. Não se podendo perder de vista, ao menos nesse momento processual, que eventual substituição, na forma pretendida pelo recorrente, culminaria na garantia tão somente de imóvel que conta com diversos arrestos, o que não depõe favoravelmente à tese de sua suficiência para garantia do débito.<br>- Sendo assim, ausentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor, devem ser mantidos, ao menos por ora, os efeitos da decisão combatida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 167/170e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.<br>- No caso, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, inexiste qualquer obscuridade que impossibilitasse a compreensão dos fundamentos do julgado, tendo todas as questões pertinentes para a solução da lide sido expressamente enfrentadas na decisão embargada. Com efeito, o entendimento sedimentado nesta Corte, em consonância com o de há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada.<br>- Hipótese em que pretende a parte embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - a decisão monocrática e o acórdão teriam se limitado a reproduzir fundamentos de decisão anterior e parecer ministerial, sem enfrentar de modo específico a controvérsia, o que configuraria ausência de fundamentação e nulidade (fls. 197/201e).<br>- Art. 805 do Código de Processo Civil/2015 - a manutenção simultânea das penhoras sobre os imóveis de matrículas 13.771 e 7.723 configura excesso e viola o princípio da menor onerosidade, impondo a substituição da garantia pelo bem de matrícula 7.723 (fls. 198/205e).<br>Com contrarrazões (fls. 239/241e), o recurso foi inadmitido (fls. 274/278e), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 273/280e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Quanto ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, a Recorrente sustenta ofensa a esse dispositivo, argumentando, apenas genericamente, sobre a decisão monocrática e o acórdão teriam se limitado a reproduzir fundamentos de decisão anterior e parecer ministerial, sem enfrentar de modo específico a controvérsia, o que configuraria ausência de fundamentação e nulidade (fls. 197/201e).<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No mais, a Recorrente alega que a manutenção simultânea das penhoras sobre os imóveis de matrículas 13.771 e 7.723 configura excesso e viola o princípio da menor onerosidade, impondo a substituição da garantia pelo bem de matrícula 7.723 (fls. 198/205e).<br>Consoante tese fixada no Tema n. 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.<br>3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.)<br>A Corte de origem assentou que, na hipótese em tela, não se vislumbram circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, CPC), especialmente diante das particularidades que envolvem os imóveis penhorados. Não se podendo perder de vista, ao menos nesse momento processual, que eventual substituição, na forma pretendida pelo recorrente, culminaria na garantia tão somente de imóvel que conta com diversos arrestos, o que não depõe favoravelmente à tese de sua suficiência para garantia do débito.<br>Sendo assim, ausentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor, devem ser mantidos, ao menos por ora, os efeitos da decisão combatida.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecer ofensa ao princípio da menor onerosidade - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA