DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALFEU ALEXANDRE VENTURA - condenado à pena de 24 anos, 11 meses e 8 dias -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 5/6/2025, negou provimento ao recurso do apenado e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para fixar o regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 4000033-70.2025.8.16.0115) - (fls. 5.304/5.305).<br>Em síntese, o impetrante alega que não está caracterizada a fuga apta a autorizar regressão ao regime fechado, porque o paciente manteve contato diário com o advogado, impulsionou o feito com requerimentos de urgência e se apresentou voluntariamente à autoridade policial em 15/5/2024.<br>Requer, inclusive liminarmente,o restabelecimento do regime semiaberto ao paciente (Execução n. 0010517-31.2015.8.16.0030, da Vara Criminal da comarca de Matelândia/PR).<br>É o relatório.<br>Não tem cabimento o presente writ, pois a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>Com efeito, busca a impetração a desconstituição da falta grave, ao argumento de que o paciente não teria desrespeitado o art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Ocorre que a inversão do julgado, para afastar a conclusão de que houve fuga do apenado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.