DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA SUL S.A. se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 126):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DNIT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito. Na hipótese dos autos, a União, a ANTT e o DNIT expressamente disseram não haver interesse em participar do feito, seja como parte ou assistente.<br>2. No caso em análise, não figuram no polo passivo da presente ação, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Magna Carta, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento e para o julgamento do feito, ainda que se trate de ação de reintegração de posse envolvendo faixa de domínio ferroviário<br>3. Com efeito, a assistência é modalidade voluntária de intervenção de terceiros. Ademais, à empresa Rumo, na condição de concessionária do serviço público, foi atribuída em contrato a condição de substituto processual, responsável pelo ajuizamento de ações como a presente. Desse modo, atuando a empresa na condição de substituto, não há como se obrigar o substituído a integrar também o polo ativo. E, não integrando o DNIT, a União e a ANTT o polo ativo, não está presente nenhuma causa de competência da Justiça Federal.<br>4. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165/170).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f ls. 184/185):<br>Apesar da Rumo ter demonstrado que é apenas uma Concessionária que zela pelos bens arrendados no contrato de concessão, e que esses bens são do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - "DNIT", como a autarquia apresentou uma petição informando não possuir interesse no feito, entendeu o Juízo de origem pela remessa dos autos à Justiça Estadual, o que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento.<br> .. <br>Ocorre que, tal entendimento não deve prosperar, sob inequívoca violação dos artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal nº 10.233/2001, artigos 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995 e artigos 98 e 99, inciso I, do Código Civill, além da interpretação diversa de outros Tribunais Regionais Federais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 211/223 e 226/238.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 241/247 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.384/STJ), e foi assim delimitada:<br>"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (REsps 2.195.089/RS e 2.215.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA