DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal, ajuizada por LUIS CAGLIARI NETO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida no REsp n. 1.753.409/SP.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que, embora o recurso especial interposto pelo requerente não tenha sido conhecido, os recursos interpostos pelos corréus tiverem o mérito apreciado, motivo suficiente para a analise da presente revisão criminal. Alega, ainda, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena do crime de peculato e violação ao art. 59 do Código Penal. Por fim, requer o refazimento da pena do crime previsto no art. 312 do Código Penal (fls. 2-29).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal dos julgados proferidos por esta Corte pressupõe a análise de mérito das alegações apresentadas no recurso especial. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.<br>2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei)<br>No caso dos autos, observo que o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. Ademais, não foi interposto o respectivo agravo regimental. Confira-se excerto da decisão monocrática (fls. 167-168):<br>"III. AREsp de Luiz Cagliari Neto - Súmula n. 182 do STJ Observo que este agravo interposto não refutou os fundamentos utilizados pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ - para inadmitir o recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial.<br>Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte: AgRg no AR Esp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 17/11/2016), AgInt no AR Esp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., D Je 28/10/2016) e AgRg no R Esp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 11/11/2016).<br>Por fim, destaco que tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial nos EAR Esp n. 746.775/PR (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Luis Felipe Salomão, D Je 30/11/2018)."<br>Assim, na medida em que este Tribunal Superior não analisou o mérito das questões trazidas pelo requerente no recurso especial, inviável conhecer da sua pretensão na presente ação revisional.<br>Ante o exposto, não recebo o pedido de revisão criminal, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA