DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS - condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, além do pagamento de 792 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501778-33.2024.8.26.0472), não comporta acolhimento.<br>Na presente impetração, a defesa alega excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual requer-se que seja determinado ao Tribunal que imprima celeridade no julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>Conforme informações da Corte de origem, a apelação deu entrada no Tribunal em 6/4/2025 e, por prevenção, redistribuída em 7/5/2025. O parecer da Procuradoria-Geral da República foi apresentado em 19/5/2025 e, na sequência, os autos foram encaminhados à revisora, com previsão de julgamento para 16/10/2025. Sobreveio, contudo, o falecimento do relator em 19/8/2025, impondo a transferência da relatoria. O recurso foi, posteriormente, relatado, revisado e encaminhado à mesa em 8/11/2025, evidenciando a iminência da conclusão do julgamento.<br>Segundo nossos precedentes, quando a análise tiver por objeto o excesso de prazo para julgamento da apelação, deve-se levar em consideração, ainda, o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 605.455/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>Considerando a reprimenda imposta ao paciente na sentença de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e de 1 ano e 4 meses de detenção, não verifico o alegado constrangimento, devendo ser observado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, os pressupostos da razoabilidade.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PENAS DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE R ECLUSÃO, E DE 1 ANO E 4 MESES DE DETENÇÃO. RECURSO ENVIADO À MESA PARA JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.