DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DERONCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Art. 24-A da Lei 11.340/06). Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de prova ou atipicidade da conduta. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Réu que tinha ciência da imposição das medidas. Solidez da palavra da vítima. Eventual anuência da vítima que não desnatura o delito e nem isenta o réu de responsabilidade.<br>Dosimetria que não comporta reparos. Regime fechado mantido, em razão da reincidência e maus antecedentes, com ênfase no fato do réu ter sido condenado por crime de lesão corporal ocorrido dias antes contra a mesma vítima.<br>Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação concreta, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>Argumenta que a reincidência, isoladamente, não autoriza a fixação do regime inicial fechado, afirmando ser necessária motivação específica e vinculada às circunstâncias judiciais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser estabelecido regime menos gravoso.<br>Defende que o regime fechado é desproporcional, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Regime de prisão. Em que pese o inconformismo da il. Defesa, ainda que não tenha sido reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, é certo que o réu ostenta condenações pretéritas definitivas (processos nºs 0005851-51.8.26.0554, 0006128-19.2006.8.0554 e 0023201-23.2014.8.26.0554), configurando-se não apenas como reincidente, mas também como portador de maus antecedentes.<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, levando em conta o quantum de pena estabelecido, os maus antecedentes e a reincidência do acusado, mantém-se o regime inicial fechado, vez que suficiente e necessário à repreensão do delito.<br>Nesse sentido:<br>  <br>Mais não fosse, consta que o réu foi condenado com trânsito em julgado, por ter praticado o crime de lesões corporais contra a ora vítima, crime esse ocorrido dias antes do descumprimento (proc. 1509950-09.2024.8.26.0554 - art. 129, § 13º, do Código Penal a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto)<br>Registre-se, por fim, que a quantidade de pena não é um limitador da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, uma vez que legislação estabelece apenas um parâmetro a ser observado pelo Magistrado ao proferir a decisão. Por conseguinte, havendo motivação idônea, é perfeitamente possível o estabelecimento de regime diverso daquele correspondente à simples análise do quantum objetivo.<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a existência de maus antecedentes.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA