DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de COSME FERREIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0066530-10.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121- A, § 1º, I e § 2º, V e art. 121, § 2º, III e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, na forma da Lei n. 11.340/06.<br>Irresignada com o indeferimento de concessão de prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus em que se aduz constrangimento ilegal do paciente decorrente de seu quadro de saúde, eis que atualmente se encontra com câncer de próstata em estado avançado, que lhe causa dor intensa. Pleito de concessão de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Se o paciente deve ser colocado em prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que foi imputado ao paciente, além da necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como de assegurar a integridade física da vítima, ante a gravidade concreta da conduta, pois o acusado desferiu múltiplas facadas contra a sua companheira, com a intenção de matar, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>4. A defesa técnica não logrou comprovar que o estabelecimento prisional, onde se encontra custodiado, não possui a estrutura médica adequada para o tratamento referente ao estado de saúde do acusado.<br>5. Ao revés, as informações prestadas pela unidade prisional de atenção primária atestam que o réu está clinicamente estável, sem sinais de gravidade, com tratamento oncológico acompanhado pelo setor de regulação da saúde prisional, em contato com a equipe do Hospital Pedro Ernesto, garantindo a continuidade da terapia e o monitoramento iniciado antes de seu ingresso no sistema prisional.<br>6. A prisão preventiva só pode ser substituída por domiciliar se ficar comprovado que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há tratamento médico adequado na unidade prisional. Ausente prova da gravidade da doença ou da impossibilidade de tratamento no presídio, o pedido deve ser negado. Precedente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Denegação da ordem. Tese de julgamento: A ausência de prova da gravidade da doença ou da impossibilidade de tratamento no presídio impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária.<br>Dispositivo relevante citado: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.13/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 215.841/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.10/6/2025." (fls. 26/28).<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A, II, do Código de Processo Penal - CPP, considerando o estado debilitado da saúde do paciente, comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.<br>Alega a impossibilidade de tratamento na unidade prisional em que se encontra, ressaltando que o paciente é tratado pela equipe do Hospital Pedro Ernesto. Afirma que o medicamento prescrito, tramadol, é um opioide que tem função de conter dores fortes e incapacitantes, havendo contradição do documento médico que serviu para fundamentar a decisão impugnada.<br>Afirma que, " n ão conseguindo o Estado fornecer o tratamento compatível, a conversão em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico se impõe, possibilitando que o Paciente de continuidade ao seu tratamento de forma digna. Já que no cárcere não tem como buscar e o Estado não o fornece " (fl. 22).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja convertida em domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente ou, subsidiariamente, o seu encarceramento em nosocômio com capacidade para tratamento.<br>Liminar indeferida (fls. 70/72).<br>Informações prestadas (fls. 75/77 e 82/84).<br>Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 87/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente foi pronunciado por feminicídio tentado, pois teria esfaqueado a ex-esposa.<br>Pretende obter reconhecimento do direito de cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar, ao argumento de que as instâncias precedentes estão embasadas em documentação médica contraditória pois, apesar de prescrever forte medicação analgésica para sintomas de câncer de próstata, declarou que o quadro de saúde do paciente seria estável.<br>As instâncias ordinárias aferiram que o tratamento para o câncer de próstata que acomete o paciente pode ser fornecido com acompanhamento da unidade prisional (fls. 32/35):<br>"Desse modo, o Juízo de primeiro grau analisou o pedido formulado e negou a conversão da prisão cautelar em domi- ciliar, sob o seguinte fundamento (Anexo 1, e-doc. 1):<br>"Compulsando os autos, verifico que o acusado possui histórico de câncer de próstata e faz uso de medicação para tratamento da doença e controle da dor. Em que pese o réu tenha relatado quadro de dor durante a consulta, é certo que o mesmo está sendo medicado adequadamente e o acompanhamento do tratamento oncológico está sen- do feito por meio do setor de regulação da saúde prisional da equipe do Hospital Pedro Ernesto, a fim de assegurar a continuidade da terapia e do monitoramento da condi- ção do paciente, conforme tratamento prévio iniciado antes de seu ingresso no sistema prisional.<br>Além disso, consta do relatório médico acostado aos autos (a fls. 368) que o réu encontra-se clinicamente estável, sem sinais de gravidade, razão pela qual verifica-se que o acusado não está extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, está recebendo trata- mento adequado no sistema prisional.<br>Portanto, tenho que o acusado não preenche o requisito necessário à concessão de prisão domiciliar previsto no artigo 318, inciso III, do CPP.<br> .. "<br>Quanto à enfermidade do paciente, apesar de suas afirmações, a defesa técnica não logrou comprovar que o estabelecimento prisional, onde se encontra custodiado o réu, não possui a estrutura médica adequada para o tratamento referente ao câncer do acusado.<br>Em sentido oposto, conforme se infere da infor- mação prestada pela SMS UNIDADES PRISIONAIS DE ATENCAO PRIMARIA, em 07/05/2025, o paciente "encontra-se clinicamente está- vel, sem sinais de gravidade. O acompanhamento do tratamento oncológico está sendo realizado por meio de contato com a equipe do Hospital Pedro Er- nesto, através do setor de regulação da saúde prisional, a fim de assegurar a continuidade da terapia e monitoramento da condição do paciente, conforme o tratamento prévio iniciado antes de seu ingresso no sistema prisional." (Anexo 1, e-doc. 11).<br> .. "<br>Embora argumente pela incompatibilidade entre a finalidade da medicação prescrita e a conclusão médica de que "encontra-se clinicamente estável, sem sinais de gravidade", a Defensoria Pública não apresentou nenhuma prova de que o paciente esteja extremamente debilitado. Como visto, o tratamento oncológico está sendo oferecido ao paciente. A discussão sobre o (des)acerto da avaliação do médico demanda dilação probatória.<br>Assim, a decisão impetrada está em conformidade com a jurisprudência do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. No caso, a Corte estadual não analisou a tese relativa à prisão preventiva, tampouco aquela relativa a substituição por medidas alternativas diversas, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito das referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias".<br>Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.<br>1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.<br>2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.<br>Precedentes.<br>3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida.<br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.<br>(HC n. 253.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA