DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARACILIO ALMEIDA SANTOS e ANTONIA DE SOUSA SANTOS ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fls. 698/699):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021).<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>4. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).<br>5. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade exaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>6. Agravo interno improvido.<br>Após o julgamento do agravo interno, foram opostos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 740/746, o órgão fracionário rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Apontam os embargantes (fls. 752/764) divergência jurisprudencial indicando como paradigma o EAResp n. 1.927.268/RJ, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/5/2023.<br>Aduzem que tanto no acórdão embargado quanto no paradigma é discutida matéria de cunho processual, qual seja, a possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por meio de certidão oficial do tribunal de origem ou do calendário oficial disponibilizado na página eletrônica do tribunal de origem.<br>Sustentam que, ao contrário do sedimentado no acórdão embargado, a decisão paradigma concluiu que a comprovação da tempestividade recursal pode ser realizada de forma ampla, inclusive por meio de documentos disponibilizados na internet pelos próprios tribunais, em homenagem aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Apontam que a suspensão do prazo em razão do feriado local foi devidamente certificada nos autos e que o acórdão embargado diverge da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ.<br>Impugnação às fls. 862/865.<br>Em despacho de fl. 866, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do resolvido pela Corte Especial do STJ na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, que aplicou os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, especialmente no tocante à comprovação de ausência de expediente forense.<br>Petição da parte embargante às fls. 876/883 e da parte embargada às fls. 870/874.<br>Em decisão de fls. 958/960 admiti o processamento dos embargos de divergência.<br>O MPF apresentou parecer pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, caso conhecidos, que não sejam providos (fls. 969/978).<br>É o relatório.<br>O acórdão embargado é da Terceira Turma e o paradigma é da Corte Especial.<br>A decisão recorrida do órgão fracionário desta Corte foi clara ao estabelecer que: a) para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual; e b) a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>Por outro lado, o acórdão paradigma (EAResp n. 1.927.268/RJ) decidiu que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.<br>Aponta a embargante que a suspensão do prazo processual foi certificada e comprovada nos autos na origem (fl. 651).<br>Ocorre que a discussão foi substancialmente alterada após o advento da Lei n. 14.939/2024 que, para dar efetividade aos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC) e cooperação (art. 6º, do CPC), estabeleceu ser passível de correção a demonstração do feriado local.<br>Além disso, a Corte Especial do STJ estabeleceu que, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN 27/3/2025 - grifo nosso)<br>No caso, observo que existe certidão nos autos exarada pelo TJMT que atesta a interposição recursal dentro do prazo, senão vejamos (fl. 651):<br>Certifico que a decisão de admissibilidade foi disponibilizada no DJEN em 30/05/2023 e considerada publicada em 31/05/2023, sendo interposto Recurso de Agravo ao STJ, no prazo legal, em razão da suspensão do expediente nos dias 08/06/2023 (Feriado Nacional de Corpus Christi) e 09/06/2023 (Ponto Facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES.<br>Assim, existe informação idônea de que o recurso interposto é tempestivo.<br>Por fim, registro a possibilidade de decidir monocraticamente o presente recurso, nos termos da Súmula 568 do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para, nos termos do decidido na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Terceira Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do feito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. PRECEDENTE.<br>Embargos de divergência providos.