DECISÃO<br>Infere-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇOES PENAIS DE ARAXA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA - RJ controvertem sobre a competência em procedimento de restituição de coisas apreendidas.<br>Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional da Comarca de Jacarépagua/RJ, em 21/8/2025, nos Autos n. 0819052-43.2025.8.19.0203, dispôs (fl. 15): "Tendo em vista o declínio de competência realizado em decisão de index 217721508 nos autos do processo principal 0811513-60.2024.8.19.0203, DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA do presente feito para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, Minas Gerais  .. "<br>Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá/MG, em 28/10/2025, nos Autos n. 5010590-17.2025.8.13.0040, dispôs (fls. 61/62):<br>"Conforme bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça em seu parecer ministerial, o pedido esbarra em óbice jurídico intransponível, consubstanciado na pendência de julgamento do conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada em 06/10/2025 (ID 10554309226).<br>Como é de conhecimento, este juízo declinou da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que os fatos sob apuração teriam ocorrido naquele estado. Ocorre que o juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá/RJ declinou reciprocamente da competência, ensejando a suscitação do referido conflito negativo.<br>Assim, enquanto pendente de julgamento o conflito de competência, não pode este juízo proferir qualquer decisão de mérito, sob pena de reconhecer implicitamente sua própria competência, contrariando a decisão anteriormente proferida e ensejando preclusão lógica.<br>Ademais, eventual deliberação sobre a liberação dos bens poderia colidir com posterior pronunciamento do juízo que vier a ser declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, afetando a segurança jurídica e a coerência processual.<br>Diante do exposto, acolho o parecer ministerial retro e INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, devendo-se aguardar o julgamento do conflito negativo de competência pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do Código de Processo Penal:<br>"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:<br>I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;<br>II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.<br>Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:<br>I - pela parte interessada;<br>II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;<br>III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.<br>Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.<br>§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.<br>§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.<br>§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.<br>§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.<br>§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.<br>§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado."<br>De acordo com o ordenamento, para a instauração do conflito de competência , exige-se que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda, ou que entre eles surja controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, nos termos do art. 114, I e II, do Código de Processo Penal.<br>O incidente deve ser fundamentado de maneira circunstanciada e instruído com todas as peças e provas necessárias à especificação e delimitação da controvérsia, não incumbindo ao Tribunal Superior diligenciar de modo a esclarecer a ocorrência, ou não, de eventual conflito.<br>A despeito disso, como relatado, o incidente não veio instruído com cópia das decisões relativas à potencial divergência sobre a competência, conquanto haja nos autos menção à essa hipótese, deficiência que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. REITERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente conflito é mera reiteração do Conflito de Competência 157.860/SP, por mim julgado em 23/4/2018, porquanto possuem idênticos pedidos e causa de pedir.<br>2. O suscitante deverá instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação da existência do alegado conflito, o que não ocorreu na espécie, não sendo obrigação desta Corte buscar tais peças nos sites eletrônicos dos Tribunais de origem. Precedentes do STJ.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no CC n. 165.731/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não constando dos autos as decisões dos Juízos Suscitante e Suscitado, acolhendo ou declinando a competência, tampouco quaisquer outras peças referentes ao inquérito policial instaurado na origem, resta inviabilizada a definição da competência para seu processamento.<br>2. Nesse contexto, não há como se conhecer do conflito, notadamente quando nem mesmo após solicitadas as informações, foram trazidos os documentos necessários ao exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 151.852/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA