DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZARA DE FIGUEIREDO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5009675-19.2023.8.21.0006 (fls. 23-25).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e serviço social à comunidade.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente e deu parcial provimento à apelação do parquet estadual, para redimensionar a pena da paciente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, por ausência de fundadas razões; (ii) preliminar de exclusão da culpabilidade pela coação moral irresistível; (iii) mérito quanto à absolvição por insuficiência probatória.<br>2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social; (ii) afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A preliminar de nulidade da busca domiciliar foi rejeitada, pois a entrada dos policiais na residência da ré ocorreu após visualizarem, através de uma porta aberta, porções de substância análoga à cocaína sobre uma mesa, configurando situação de flagrância que justifica o ingresso no domicílio sem mandado judicial.<br>2. A preliminar de coação moral irresistível foi rejeitada por ausência de comprovação, pois a ré não apresentou provas das supostas ameaças, e o relatório de análise do aparelho celular demonstrou que ela atuava de forma voluntária e consciente no tráfico de drogas.<br>3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos periciais definitivos, que atestaram a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da operação.<br>4. A própria ré confessou que guardava entorpecentes em sua residência, fracionava as drogas e realizava depósitos em dinheiro para terceiro, o que, aliado ao relatório de análise do celular, comprova sua dedicação ao narcotráfico.<br>5. O pleito ministerial de exasperação da pena-base não merece acolhimento, pois não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.<br>6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser afastada, pois o relatório de análise do aparelho celular da ré demonstra que ela se dedicava habitualmente à atividade criminosa, em conluio com indivíduo segregado no sistema prisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Preliminares rejeitadas.<br>2. Recurso defensivo desprovido.<br>3. Recurso ministerial parcialmente provido para afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena definitiva para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.<br>Tese de julgamento: 1. A visualização de entorpecentes através de porta aberta configura fundada razão para ingresso em domicílio sem mandado judicial, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa, comprovada por relatório de análise de aparelho celular, impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da prova por violação de domicílio, ante o ingresso policial sem mandado, sem fundadas razões (ausência de flagrante) e pautada apenas em denúncia anônima, com reconhecimento da ilicitude das provas e de suas derivações.<br>Defende, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não ficou comprovada a dedicação da paciente a atividades criminosas, além de a paciente ser primária e ostentar bons antecedentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão objurgado.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 99/101.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 107/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) A defesa argumenta que o ingresso dos agentes policiais na residência da acusada ocorreu sem mandado judicial, sem a existência de flagrante delito visível do exterior do imóvel e sem o consentimento válido da moradora, o que violaria a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A análise detida do conjunto probatório, no entanto, revela que a atuação policial se deu de forma legítima, amparada em fundadas razões que justificavam a medida. A ação policial não foi arbitrária ou exploratória. Conforme se extrai dos depoimentos, harmônicos e retilíneos, dos agentes de segurança - que deixo para colacionar quando do enfrentamento do mérito - a diligência foi deflagrada a partir de uma denúncia anônima, que noticiava a prática do tráfico de drogas na residência da ré. Ao se deslocarem para o local, a fim de averiguar a veracidade da informação, os policiais posicionaram-se em vigilância e presenciaram uma movimentação característica da traficância, qual seja, a chegada de um indivíduo em uma motocicleta que, após breve diálogo com a acusada, deixou o local em alta velocidade. Tal circunstância, somada à denúncia prévia, já constituía um quadro de suspeita qualificada. Ato contínuo, ao se aproximarem da residência, os policiais visualizaram, através de uma porta que se encontrava aberta, porções de substância análoga a cocaína, dispostas sobre uma mesa, juntamente com dinheiro em espécie e um aparelho celular. Nesse exato momento, configurou-se a situação de flagrância delitiva, pois o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "guardar" e "ter em depósito", é de natureza permanente, protraindo-se o estado flagrancial no tempo. A visualização direta do entorpecente, do lado de fora do imóvel, constituiu a "fundada razão", exigida pela jurisprudência das Cortes Superiores, para mitigar, excepcionalmente, a garantia da inviolabilidade domiciliar e permitir o ingresso imediato para fazer cessar a prática criminosa e apreender as provas materiais do corpo de delito. Ainda, a própria acusada, em seu interrogatório judicial, em que pese tenha alegado uma excludente de culpabilidade, confirmou que guardava os narcóticos em sua residência, corroborando, em essência, o cenário fático descrito pelos policiais." (fls. 77/78).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas na residência, seguidas de campana policial. Durante a vigilância, os agentes de segurança visualizaram, por meio de porta que se encontrava aberta, porções de substância análoga à cocaína dispostas sobre uma mesa no interior da residência. Essa constatação visual reforçou a fundada suspeita e justificou a entrada policial, que resultou na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes: 31 porções de cocaína, totalizando 15,6g, e 9 porções de maconha, totalizando 98g, caracterizando situação de flagrante delito.<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição de que o tráfico de drogas era realizado especificamente na casa da paciente - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou o ingresso no domicílio.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No que concerne ao pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, assim decidiu o Tribunal de origem para fundamentar o afastamento:<br>"(..) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso dos autos, a ré não preenche o requisito subjetivo de não se dedicar a atividades criminosas. O já mencionado relatório de análise do seu aparelho celular é prova contundente de que a acusada vinha, há tempos, imersa na traficância, fazendo do crime o seu meio de sustento, sobremaneira por se encontrar desempregada (conforme referido na audiência de custódia). As conversas, imagens e registros de transações financeiras demonstram uma atuação organizada e habitual, incompatível com a figura do traficante eventual ou neófito, a quem a lei visa beneficiar. (..) A traficância, para a ré, não era um ato isolado, mas uma atividade profissionalizada, em conluio com indivíduo segregado no sistema prisional. Destarte, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado é medida impositiva, devendo o recurso ministerial ser provido neste ponto." (fls. 83/84).<br>O § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração também a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não tais requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante com base em elementos concretos extraídos da análise do aparelho celular da paciente, que demonstraram conversas, imagens e registros de transações financeiras indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa. Modificar tal conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório produzido nos autos da ação penal, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento fático-probatório.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o paciente se dedicava à atividade criminosa, rever esse entendimento, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.112/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDICATIVOS DE QUE O RÉU SE DEDICARIA AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Afastada fundamentadamente a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, ante a presença de elementos que revelariam que o réu se dedicaria ao tráfico, a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, incabível na estreita via do habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea tanto para justificar a elevação da pena-base, quanto para a incidência da minorante - presentes outros indicativos de dedicação à atividade criminosa - ou sua modulação, para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas, desde que relevante a quantidade apreendida. Precedentes" (AgRg no HC 593.290/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 26/10/2020). 3. Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (AgRg no HC n. 665.855/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021 (grifos nossos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA