DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHEILA MARINHO DE ANDRADE, GRAZIELLE DE BARROS CASTILHO, ISNEI PIRES DE ANDRADE, LEONARDO PASCHOAL ESTEVES LIMA e MARCELO HENRIQUE MARINHO DE ANDRADE - presos preventivamente e denunciados pelos crimes de fraude a credores, furto qualificado, apropriação indébita e lavagem de dinheiro (Processo n. 0007501-93.2023.8.13.0411 - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Matozinhos/MG - fls. 41/45) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Plantonista EDUARDO MACHADO , do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em decisão monocrática, indeferiu liminar no HC n. 1.0000.25.442546-5/000 (fls. 23/27).<br>Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ, com mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, porque o ato impugnado é manifestamente ilegal e teratológico, tendo negado a liminar e mantido a custódia sem o enfrentamento dos vícios constantes no decreto prisional.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto decretada mais de dois anos após a abertura das investigações, sem fato novo e sem demonstração de risco atual (fl. 10).<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, amparado apenas na gravidade abstrata dos fatos, no valor econômico supostamente envolvido e em riscos genéricos de fuga e dissipação patrimonial.<br>Aponta violação à subsidiariedade e adequação das cautelares pessoais, com possibilidade de substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, não analisadas pelo Juízo a quo (fls. 12/19).<br>Afirma que o risco patrimonial está neutralizado por bloqueios e indisponibilidade de bens determinados em ações cíveis e criminais, tornando desnecessária referida segregação.<br>Aduz, relativamente à paciente Cheila, o direito à substituição da prisão preventiva em domiciliar, nos moldes dispostos nos arts. 318, V, e e 318-A, ambos do CPP, e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, por ser mãe e responsável por filho de 13 anos e os crimes a ela imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, ressaltando, ainda, que à paciente Grazielle já fora concedida a prisão domiciliar.<br>Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, permitindo-lhes aguardar em liberdade o julgamento do presente writ (fl. 20); subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; ou, ainda, no caso da paciente Cheila, a substituição da prisão por prisão domiciliar (fl. 20).<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar integralmente a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar, no caso da paciente mãe (Cheila); estender os efeitos da decisão aos corréus em idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 580 do CPP (fl. 21).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 211.955/MG) e em regime de Plantão judicial (fl. 1).<br>Petição do impetrante acostada às fls. 116/119.<br>Requisitadas as informações ao Juízo processante antes da análise do pleito liminar (fls. 111/112), com manifestação às fls. 181/182.<br>É o relatório.<br>Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade.<br>Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Pelo exame dos autos, em princípio, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.<br>No caso, o Desembargador Plantonista entendeu por preservar a custódia cautelar, ponderando o seguinte (fls. 24/26 - grifo nosso):<br> .. <br>Após detida análise dos autos, não se constata, em um primeiro momento, qualquer irregularidade na manutenção das segregações cautelares dos pacientes, eis que, além de se inferirem indícios suficientes de autoria em desfavor dos investigados, a medida constritiva de liberdade se mostra necessária, pelo menos por ora, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Narra a denúncia, em síntese, que os ora pacientes Cheila Marinho de Andrade e Grazielle de Barros Castilho, antigas funcionárias de confiança de José Ronaldo Carvalho Siqueira, proprietário da empresa Ligas Gerais Ltda., passaram a figurar como sócias "laranjas" em diversas empresas do grupo ( Infra Assessoria, Finance Assessoria, Ligas Sul Metalurgia, Oxifer e CG Metais), constituídas entre 2016 e 2018 com recursos do empregador, a fim de afastar o patrimônio do alcance de credores. Posteriormente, entre 2019 e 2024, as denunciadas, valendo-se da posição de administradoras, teriam subtraído cerca de 26 milhões dessas pessoas jurídicas, mediante abuso de confiança, apropriando-se, ainda, das próprias empresas, após afastarem o verdadeiro dono.<br>De acordo com a acusação, Cheila e Grazielle transferiram valores das empresas para contas pessoais, dos maridos Isnei Pires de Andrade e Leonardo Paschoal Esteves Lima, e do filho de Cheila, Marcelo Henrique Marinho de Andrade, os quais teriam participado ativamente das operações fraudulentas. Esses recursos foram aplicados em investimentos, aquisição de bens e constituição de novas empresas, como Celeiro Country LTDA., Comercial Galera LTDA., Usimetais Usinagem e Metalúrgica LTDA. e Mega Beer Distribuidora, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem ilícita do dinheiro. (documento de ordem nº 59)<br>Com efeito, verifica-se que o il. Magistrado a quo, ao analisar o pedido ministerial, decretou as prisões preventivas dos pacientes, consignando, de forma fundamentada, que:<br>"(..) O periculum libertatis, na hipótese, emerge de forma concreta a partir de três vetores, todos atualizados e especificados nos autos:<br>(i) Risco de fuga para obstar a aplicação da lei penal. Os investigados estão na posse, segundo o MP, de vultoso valor, superior a R$26 milhões, divididos entre bens, empresas e investimentos o que, em tese, viabiliza rápida mobilidade, inclusive internacional, e dificulta a efetividade de futuras ordens de prisão.<br>(ii) Risco elevado e atual de ocultação/dissipação da res furtiva. O órgão acusatório explicita que os valores desviados e bens adquiridos podem não ser completamente localizados/bloqueados por medidas assecuratórias ordinárias, dada a dimensão expressiva do furto, o que comprometeria a recomposição do patrimônio da vítima. Tal risco é intensificado pelo acesso dos investigados a empresas, documentos e ativos, ambiente propício a operações de blindagem e alterações documentais.<br>(iii) Garantia da ordem pública e econômica. A narrativa aponta gravidade concreta, com afetação de empresas e empregos, com potencial abalo à ordem pública/econômica, justificando o emprego da cautela máxima para fazer cessar a reiteração e reemprego de ativos ilícitos.<br>Tais fundamentos excedem a gravidade abstrata dos delitos e se vinculam a circunstâncias específicas do caso, como a magnitude do proveito ilícito, atuação coordenada do grupo em múltiplas empresas e acesso direto a documentação/ativos, proporcionando substrato idôneo tanto à garantia da ordem pública/econômica quanto à conveniência da instrução (impedir manipulação de documentos e coação indireta por controle de meios) e à aplicação da lei penal (evitar fuga). Some-se que já houve provocação para medidas de sequestro em autos apartados (art. 129 do CPP), sinalizando necessidade de resposta integrada para estancar a dissipação do patrimônio.<br>Examinadas, em tese, as medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), reputo-as insuficientes e ineficazes, neste momento, por três razões: (a) proibições de acesso a lugares e de contato, monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar são facilmente contornáveis por quem detém domínio de estruturas empresariais e recursos financeiros elevados, especialmente em cenários de lavagem e ocultação dinâmica de bens realizados dentro de núcleos familiares; (b) a manutenção dos investigados em liberdade preserva o acesso a documentos, sistemas e interpostas pessoas das empresas, potencializando destruição, adulteração ou criação de lastros simulados; (c) o valor milionário do produto do crime e o modus operandi com pluralidade de CNPJs e transações sucessivas indicam que só a segregação cautelar é apta, no momento, a neutralizar o risco de reiteração e de dissipação da prova patrimonial.<br>A motivação aqui delineada é ancorada em dados específicos: volume da res (R$26 milhões), uso coordenado de empresas como instrumentos de circulação/ocultação, e risco concreto de fuga e dissipação patrimonial, com menção a quebras de sigilo recentes e pedidos assecuratórios pendentes. Não se trata, pois, de motivação estereotipada, mas de razões individualizadas e atuais, extraídas do contexto probatório apresentado pelo Parquet. (..)" (documento de ordem nº 60)<br> .. <br>E das informações prestadas pelo Magistrado de piso colhe-se o seguinte (fl. 181):<br>A denúncia foi recebida em 04/11/2025, conforme decisão de ID nº 10568275320. Na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, pois reconhecida a presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis e a incidência do art. 313, I, do CPP. Constatou-se a materialidade e indícios suficientes extraídos de quebras de sigilo bancário/fiscal (autos nº 5002978-16.2024.8.13.0411) e riscos concretos à investigação e à aplicação da lei penal. Trata-se, pois, de motivação ancorada em elementos probatórios recentes, coligidos no curso da persecução, explicitando a necessidade atual da custódia.<br>A decretação da prisão preventiva de todos os pacientes, teve como fundamento o risco de fuga/ocultação de bens e gravidade dos fatos (fraude a credores, furto qualificado, apropriação indébita e lavagem de dinheiro), além do vultuoso prejuízo relatado pelo Ministério Público, superior a vinte e seis milhões de reais.<br>Os pacientes estão na administração de diversas empresas que, segundo indícios, foram construídas com valores provenientes do crime de furto qualificado de modo que essas pessoas jurídicas eram, em tese, utilizadas para lavar dinheiro. Assim, a continuidade da ingerência dos pacientes nas citadas empresas poderá levar à ocultação de provas, bens e desvio de dinheiro.<br>Há decisão cível anterior (agosto/2024) que afastou as pacientes Grazielle e Cheila da administração da empresa que, em tese, seria objeto do furto, contudo as pacientes, juntamente com seus respectivos maridos, ora também pacientes, continuavam na administração das outras pessoas jurídicas.<br> .. <br>Pois bem. Sob essa moldura, não diviso ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Relativamente à alegação do impetrante de "inverdade" quanto à questão da apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva da paciente Cheila por domiciliar, afirmando, pois, que inexiste supressão de instância porque houve, sim, a apreciação e o indeferimento em sede de audiência de custódia (fl. 118), entendo que caberia à defesa ter apresentado tal questionamento diretamente ao Tribunal de origem para devido pronunciamento, o que, no entanto, não o fez, de modo que inviável se afigura, aqui e agora, o exame do tema por parte desta Corte Superior.<br>Assim, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os "contornos" e "circunstâncias" delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro in limine o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIMES DE FRAUDE A CREDORES, FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.