DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLLEY DE SOUZA MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n. 0811042-75.2025.8.14.0000.<br>Segundo a Defesa, o paciente foi condenado pela 6ª Vara Criminal de Belém/PA à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP (fl. 5).<br>Pontua que a revisão criminal não foi conhecida sob fundamento de indevida inovação de teses não suscitadas na origem ou na apelação, criando óbice ao exame do mérito revisional (fls. 3-7).<br>Sustenta constrangimento ilegal por violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que o acórdão instituiu requisito inexistente e esvaziou a função da revisão criminal ao condicionar seu conhecimento à repetição das teses recursais (fls. 3-7).<br>Argui irregularidades processuais consistentes na ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, na dispensa da oitiva da vítima em juízo e na manutenção da condenação fundada em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, bem como nulidade por violação aos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 209 do CPP quanto à supressão da oitiva essencial da vítima (fls. 5-11).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste habeas corpus.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal, determinando-se ao TJPA o exame do mérito da ação revisional.<br>Subsidiariamente, postula-se o reconhecimento da invalidade das provas (arts. 155 e 226 do CPP) e a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Pleito de intimação para sustentação oral à fl. 12.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 100-102.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 105-108, 112-117 e 119-129.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 132-147.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 20-21 - grifei):<br>"No caso em análise, alega o requerente em síntese que o Acórdão da 1º Tuma deste E. Tribunal, que manteve a sentença preferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Belém, que fundamentou a sua condenação em provas colhidas na fase inquisitorial, incluindo depoimentos da vítima e policiais militares, sem oitiva judicial do ofendido, reconhecimento pessoal válido ou confirmação de elementos probatórios em sede judicial, violou o princípio da presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, pugnando desta forma pelo acolhimento de seus pedidos de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e; subsidiariamente, a anulação da instrução criminal e reabertura da fase probatória.<br>De pronto, quanto às arguições acima, convém salientar que o argumento defensivo é descabível para a pretensão desejada pois, em tese não foi suscitada no decorrer da persecução penal, mesmo porque inexiste juntado no feito a defesa preliminar e nem as alegações finais da defesa do recorrente, para analisarmos as referidas peças e atestar que os referidos argumentos fizessem parte de sua irresignação desde o início tratando-se, portanto, desta perspectiva, de uma inovação que não encontra fundamentos em novos fatos.<br>Ressalto que a matéria também não foi objeto da apelação interposta pela defesa do demandante, haja vista que em seu apelo pugnou somente pela desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada ou a desclassificação para o delito de furto.<br>Portanto neste aspecto a revisão criminal não deve ser conhecida, conforme jurisprudência a seguir colacionada:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço da presente revisional, conforme fundamentação supra."<br>No que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para indeferi-la na origem, em suma a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>" .. <br>2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>" .. <br>1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, constata-se que as teses aventadas neste mandamus não foram analisadas em nenhum momento pelas instâncias ordinárias, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA