DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIO CESAR DE LIMA OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0002245-75.2021.9.26.0030 (fls. 374/386).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>1) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fl. 498);<br>2) conclusão de que "todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito" (fl. 497);<br>3) reforço de que o acórdão condenatório lastreou-se em depoimentos, imagens e laudo pericial, descrevendo, de forma minuciosa, a dinâmica dos fatos e a intenção de dormir em serviço, afastando a tese defensiva de mal-estar (fls. 378/379);<br>4) alinhamento com precedentes: STF - ARE 1013692 AgR (Uma vez indispensável  o reexame do conjunto fático-probatório  incide o óbice do enunciado n. 279, fl. 496); STF - RHC 208309 AgR (Questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório, fl. 496); STJ - AgRg no AREsp 1248949/SP (  demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório  óbice da Súmula 7/STJ, fl. 498).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, suficiente e pormenorizada, o seguinte fundamento: 1) óbice da Súmula 7/STJ, porquanto limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a "não incidência" do enunciado e a existência de "revaloração da prova" restrita "aos elementos constantes exclusivamente na decisão recorrida", sem demonstrar, com trechos do acórdão recorrido, que os fatos foram definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias e que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto probatório.<br>Ao que se observa, não há, nas razões, indicação, citação ou transcrição de passagens específicas do acórdão (fls. 378/379) aptas a evidenciar a possibilidade de mera requalificação jurídica dos fatos incontroversos, em contraste com a fundamentação da decisão agravada que detalha o suporte probatório e a necessidade de seu reexame (fls. 496/498).<br>Tal o contexto, a alegação genérica de que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório não é suficiente para atender o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.