DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - Recolhimento do ITCMD - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ - Concessão da segurança mantida.<br>CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - Manutenção do decisum - Os custos cartorários são cobrados pelos Tabeliões de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis e tais valores são definidos pela Lei nº 11.331/02<br>- Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada - Precedentes desta C. Câmara e Sodalício - Manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à lide relativa às custas e emolumentos cartorários e que outrossim, concedeu a segurança quanto aos demais pedidos - Recurso oficial não acolhido, com observação quanto à impossibilidade do arbitramento.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 202):<br>Ao afastar a possibilidade de arbitramento, o acórdão recorrido está, na prática, permitindo que contribuintes utilizem valores desatualizados ou inadequados como base de cálculo do ITCMD, o que fere o objetivo do art. 116, parágrafo único, de evitar a elisão fiscal abusiva. Isso impede o Fisco de exercer seu direito de ajustar a base de cálculo para refletir a realidade econômica, resultando em uma negativa de vigência à norma antielisiva.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 222).<br>O recurso não foi admitido (fls. 223/225 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.371), e foi assim delimitada: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA