DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5010119-28.2024.8.24.0008.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 19-20):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AQUISIÇÃO DE UM TELEFONE E UM TABLET POR QUATROCENTOS REAIS. ITENS ADQUIRIDOS POR VALOR MUITO ABAIXO DO SEU PREÇO DE MERCADO, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL A DAR CALÇO À INVERSÃO DA POSSE. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A REVELAR O DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECLAMO AO AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO QUE TORNA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E JUSTIFICA O SEU RECRUDESCIMENTO INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES.<br>PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA POSSE DOS BENS. ADEQUAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS).<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, "A" E 3º, CP.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea para fixar a fração de 1/12 na atenuante da confissão espontânea, requerendo a aplicação do patamar de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>Assevera o cabimento do habeas corpus e, subsidiariamente, a concessão de ofício, diante do constrangimento ilegal que decorre do redimensionamento da pena em fração inferior ao parâmetro jurisprudencial sem motivação concreta.<br>Argui que a confissão, ainda que qualificada, constitui direito subjetivo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, devendo ser aplicada com redução na fração de 1/6, por ter sido utilizada para formar o convencimento condenatório.<br>Alega que a redução ínfima da pena pela atenuante da confissão espontânea viola o princípio da proporcionalidade, por destoar do critério usual e carecer de fundamentação específica, impondo a correção do quantum.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/6 na redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 368/370.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 377/383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como relatado, busca-se na impetração o estabelecimento de fração maior (1/6) para a redução decorrente da atenuante da confissão espontânea do paciente.<br>O Tribunal de origem reconheceu a incidência da referida atenuante, mas procedeu à redução da pena em 1/12, com seguinte fundamentação:<br>"(..) Como visto, o acusado reconheceu ter adquirido os eletrônicos de terceiro, ainda que tenha negado desconhecer sua origem ilícita, de forma que, de acordo com recente entendimento dos Grupos Criminais, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, ainda que seja ela qualificada. (..) Contudo, a fração para tanto não deve e não pode ser a usualmente aplicada por esta Câmara Criminal e pelo Tribunal Estadual, pois, versando o caso de confissão qualificada, é situação completamente diversa da hipótese em que o agente do crime assume integralmente a sua prática em plena conformidade com o texto da imputação grafada na exordial. (..) Ora, se o denunciado reconhece a sua responsabilidade, mas colaciona excludentes de ilicitude/culpabilidade, sustenta ausência de animus necandi ou outra circunstância para atenuar sua conduta, não pode ser agraciado com a mesma fração daquele que reconhece integralmente os fatos. Portanto, a fim de respeitar integralmente a individualização da pena e objetivando não conferir tratamento igualitário para situações distintas, fixa-se o quantum de 1/12 (um doze avos) para redução. (..)  .. . Consequentemente, à vista do exposto, por versar sobre confissão qualificada, de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mas com a fixação da fração de diminuição no patamar de 1/12 (um doze avos). (..)" (fls. 15/17).<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Verifica-se, pela análise dos fragmentos transcritos do julgado recorrido, que a Corte de origem apresentou motivação específica e concreta para justificar a fração de redução estabelecida em razão da atenuante da confissão espontânea (1/12), fundamentando-se no caráter parcial do reconhecimento dos fatos pelo paciente (confissão qualificada), que admitiu a aquisição dos produtos eletrônicos de terceira pessoa, mas negou ter ciência da procedência criminosa dos bens.<br>A decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.<br>65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.<br>(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.<br>2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir da incidência da atenuante na fração de 1/12.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada;<br>(iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada foi justificada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foi verificado qualquer desamparo defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o entendimento da Súmula n. 523 do STF.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime, considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu, ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente quando há prova de que o procurador participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA