DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA EMANUELLE DA SILVA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500543-72.2022.8.26.0578.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 566 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para adequar a pena-base ao mínimo legal e manter a fração aplicada ao tráfico privilegiado, fixando a reprimenda definitiva no patamar de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 9):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Confissão espontânea. Pretensão recursal visando exclusivamente a reforma da dosimetria. Dosimetria. 1ª Fase: Exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de drogas apreendidas. Consideração da quantidade e natureza da substância apreendida para elevar a pena-base e impedir/modular a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, configura vedado bis in idem. Readequação, de ofício, ao piso legal. 2ª Fase: Confissão espontânea corroborada pelas demais provas apresentadas, permitindo ao Juízo chegar à verdade dos fatos, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante. Súm. 231/STJ. 3ª Fase: Majoração em 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do artigo 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06. Redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 mantido. Regime inicial semiaberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido, para readequação das penas."<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de aplicação da fração máxima à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os predicados favoráveis da recorrente, com destaque a ausência de qualquer indício concreto de sua dedicação à atividade criminosa.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa redutora de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado à fração de 1/6, mediante os seguintes fundamentos (fls. 13/14):<br>"3ª Fase. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a apelante confessou exercer o tráfico de entorpecentes entre Estados da Federação, razão pela qual mantenho a majoração na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Ainda na derradeira etapa, à mingua de recurso ministerial, mantenho a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), pois no caso em concreto, considerável a quantidade de drogas apreendidas (4 porções de crack, com massa líquida de 3.787,95g), totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo."<br>Da leitura dos e xcertos, verifica-se que a Corte bandeirante aplicou a fração de 1/6 à minorante relativa ao tráfico privilegiado em virtude da apreensão de elevada quantidade de drogas (4 porções de crack, com massa líquida de 3.787,95g).<br>Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, em sessão realizada em 27/4/2022, no julgamento do HC 725.534/SP, revitalizou seu entendimento pretérito sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), nesse último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, na linha intelectiva dos seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, para manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo, conforme precedentes do STF e STJ.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo."<br>(AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase dosimétrica.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.527/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Esse novo enquadramento, por sinal, alinha-se com a tese estipulada em repercussão geral pelo STF, no Tema 712:<br>"Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º., da Lei 11.343/2006.<br>Tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena."<br>Assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores (quantidade e natureza das drogas) quando não utilizados para elevação da pena-base, sendo adequada sua utilização na modulaçã o do quantum de redução da pena.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2 levando em consideração a natureza da droga, haja vista que foram apreendidos 42 gramas de cocaína e 4 gramas de crack, além de 482 g de maconha.<br>4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.097.601/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (136,810G DE MACONHA E, APROXIMADAMENTE, 19,590G DE CRACK). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Ademais, de acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, foi concedida a minorante na fração de 1/2 com a readequação da pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa, em relação ao delito de tráfico, totalizando 3 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 301 dias-multa, em razão do concurso formal com o crime previsto no art. 163, III, do Código Penal.<br>3. Diante do novo quantum da sanção definitiva, fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao agravado as circunstâncias judiciais, e concedido o redutor, ainda que em fração inferior ao máximo, foi abrandado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 529.610/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem adequou a pena-base imposta à paciente ao mínimo legal, justamente em respeito ao entendimento jurisprudencial supracitado, mostra-se adequada a manutenção da fração de 1/6, referente à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA