DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 448/452):<br>APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal ISS do exercício de 2019 Sentença de improcedência Reforma parcial Reconhecimento da nulidade dos lançamentos, ante a inobservância do contraditório durante o procedimento de arbitramento do preço dos serviços tributados Devolução contudo, do prazo decadencial ao Município, a partir do trânsito em julgado, por se tratar de vício formal Inteligência do art. 173, II, do CTN Recurso parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e argumenta que "respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, visto que, após o lançamento, notificou a recorrida para apresentar defesa/impugnação, juntar provas, bem como nesta Lei Complementar" (fl. 462/463).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 467/473).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Relativamente à legalidade do procedimento administrativo, parte recorrente sustenta (fl.463):<br> .. <br>Conforme demonstrado no processo administrativo o município notificou o Recorrido para que no prazo de 30 dias oferecesse defesa/ impugnação ou para juntar provas que comprovasse tese diferente a exposta pelo município, por meio de documentos.<br>Nota-se, portanto, que houve a notificação para a recorrida apresentar a devida impugnação/defesa e, posteriormente, para a interpor o recurso cabível.<br>Válido mencionar que não é o caso de nova incursão no campo fático probatório, visto que o próprio v. Acórdão menciona, expressamente, que houve a notificação após o lançamento para a apresentação da defesa.<br>Assim, a discussão reside na controvérsia se a notificação após o lançamento, oportunizando o recorrido a apresentar a sua impugnação/defesa, com a juntada dos documentos que entender pertinentes e, após decisão administrativa, poder interpor recurso administrativo, convalida o processo administrativo e respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.<br> .. <br>Quanto a esse ponto, o TJSP decidiu nestes termos (fs. 448/452):<br> .. <br>Extrai-se do relatório da auditoria fiscal, copiado a fls. 81/82, que, a despeito da idoneidade ou não dos critérios utilizados pelo Fisco, o arbitramento do preço dos serviços tributados se deu de forma unilateral, não tendo sido aberto o Contraditório para que o contribuinte contestasse a apuração, conforme exige o art. 148, in fine, do CTN.<br>Nem se alegue que o contribuinte pôde impugnar o lançamento após a sua lavratura e, com isso, exercer o Contraditório. Isso porque a correta interpretação do art. 148 do CTN. impõe a abertura de prazo de contestação no âmbito do próprio procedimento de avaliação, isto é, antes da lavratura do lançamento, e não depois de sua conclusão.<br>Não basta, portanto, que o Fisco apure unilateralmente os valores, lavre o lançamento e, somente após, notifique o contribuinte para impugná-lo como um todo. É necessário que o contribuinte efetivamente participe da apuração, contribuindo, caso queira, para a avaliação a ser utilizada como base para o lançamento, o que não foi feito in casu.<br> .. <br>Observo que a Corte local, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte recorrente não deu oportunidade à defesa do contribuinte para contestar a apuração do crédito tributário durante o procedimento de avaliação, apenas admitiu a possibilidade de recorrer de decisão tomada na ausência de contraditório.<br>Nesse cenário, as alegações de que fora facultada à empresa recorrida a possibilidade de defesa e juntada de documentos, de modo a garantir a validade do procedimento administrativo, só poderiam ser verificadas mediante regresso ao acervo documental dos autos.<br>Em outras palavras, entendimento diverso do adotado pelo Colegiado estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TPI Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou embargos de declaração apresentados contra decisão que deferiu o sobrestamento do feito por 180 dias e a substituição da CDA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>VI - A pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa e da higidez do título que lastreia a execução, o que, contudo, encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VII - As substituições ou emendas da CDA, até a decisão de primeiro grau, quando se tratar de erro material ou formal, são um direito da Fazenda Pública. Visam, pois, conferir efetividade processual e permitir a solução do mérito. Por esses motivos, não há restrição a número de emendas ou substituições, se não há alteração do próprio lançamento. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.559.799/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017).<br>VIII - A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA