DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELISTA SCUDELER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 316):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BUSCA E APREENSÃO - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR - VALOR DO BEM DE ACORDO COM TABELA FIPE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, havendo a alienação extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão e sobrevindo sentença de improcedência, a obrigação de pagar quantia certa deve tomar por base os valores indicados na tabela FIPE.<br>É cabível a compensação entre o valor a ser restituído e o eventual saldo contratual em aberto em casos em que o valor integral do contrato ainda não foi quitado.<br>Na espécie, verifica-se que a autora teve frustrada a perspectiva de devolução do bem apreendido em ação de busca e apreensão, pela alienação antecipada e sem autorização do juízo, realizada pelo banco, restando evidenciado o abalo psicológico e o aborrecimento experimentado, passível de indenização.<br>O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando- se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código Civil ao possibilitar a compensação dos débitos contatuais com os valores a serem recebidos à titulo de ressarcimento pela perda do veiculo, imposto em razão da improcedência da ação de busca e apreensão. Com isso, defende a impossibilidade de compensação por ausência de título executivo.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, o que importa em reconhecer a ausência de título executivo e, consequentemente, a impossibilidade de compensação dos débitos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos seguintes termos:<br>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>Do referido dispositivo se extrai que a compensação é uma forma de extinção de obrigação quando dois sujeitos são, simultânea e reciprocamente, devedores e credores uns dos outros. Os efeitos da compensação decorrem da previsão legal, bastando o preenchimento dos seus pressupostos para que restem configurados. Isto é, sendo o crédito vencido, certo quanto à existência e determinado quanto ao valor, restam preenchidos os predicados típicos que habilitam a compensação entre coisas fungíveis.<br>No caso dos autos, em sede de ação de reparação de danos proposta pela recorrente, a Corte estadual, à luz dos fatos e documentos que instruíram o processo, reconheceu que os valores contratuais inadimplidos constituem coisa fungível, líquida e vencida apta a possibilitar a compensação dos débitos com eventuais crédito que a recorrente tenha direito (e-STJ fl. 319):<br>É evidente, portanto, que há dívida a ser paga com relação a referido contrato. Logo, não obstante o requerente possuir o direito ao ressarcimento pela perda do veículo segundo valor médio indicado pela tabela FIPE à época da apreensão, a compensação determinada pelo juízo a quo merece ser mantida. (..) Nesse contexto, verifica-se que cabível a compensação entre o valor a ser restituído e o eventual saldo contratual em aberto posto que o valor integral do contrato ainda não foi quitado. Em sede de liquidação de sentença será possível apurar a existência e a quantia de eventuais valores a serem compensados."<br>Por outro lado, a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito não implica que tenha havido pronunciamento judicial sobre a existência e validade do crédito da recorrida. Logo, não tendo havido prestação de tutela declaratória, a extinção dessa ação, que aliás tem natureza meramente cautelar, não é oponível como fato impeditivo da compensação, uma vez que não afastou a certeza e liquidez do crédito.<br>A propósito, o acórdão recorrido relatou que na ação de busca e apreensão não houve discussão sobre a suficiência do crédito ou a extensão da inadimplência da recorrente (e-STJ fl. 317):<br>Alega que diante da improcedência da demanda proposta pelo Banco Apelado, cuida-se estritamente da reversão da liminar de busca e apreensão, consubstanciada no retorno das partes ao status quo ante, não estando em discussão a suficiência do crédito ou a extensão da inadimplência do Apelante.<br>Portanto, não se pode concluir pela ausência de título executivo, já que essa questão não foi objeto de apreciação pelo judiciário. Em contrapartida, reconhecida a existência de crédito certo, líquido e exigível em favor da recorrida, impõe-se a compensação dos valores devidos.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente  além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial  a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA