DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CALIXTO DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEDUCANDO JÁ AGRACIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 4º, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 6).<br>Neste writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação da decisão que lhe concedeu comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão de já ter lhe sido deferido anteriormente o mesmo benefício.<br>Assevera que a decisão ignora o art. 3º, § 1º, da referida norma. Aduz que o art. 4º apenas indica que o fato de o paciente ter tido comutações anteriores indeferidas não o impede de obter a comutação daquele ano.<br>Requer, ao final, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão que afastou a comutação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso dos autos, o pedido de comutação de pena foi indeferido com base no art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, porquanto o paciente já teve pena anteriormente comutada.<br>Veja-se, a propósito, o teor dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto n. 11.846/2023, que tratam da matéria:<br>"Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.<br> .. <br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior."<br>A respeito desses dispositivos, cabe destacar que, enquanto o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto n. 11.846/2023 trata de parâmetro para se calcular a comutação e somente faz referência a situações em que já se conseguiu a comutação por outras razões, o art. 4º disciplina expressamente a hipótese em que o indivíduo tenha sido agraciado com igual benesse por outro decreto, proibindo a concessão de nova comutação.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já beneficiado com a comutação anteriormente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.<br>4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025."<br>(AgRg no HC n. 987.321/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada."<br>(HC n. 990.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020."<br>(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido beneficiado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º da referida norma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>4. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 979.263/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Não verifico, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA