ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso especial de Pantaneiro Indústria e Comércio de Capas Ltda e dar-lhe provimento; conhecer do agravo da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.<br>2. A exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de acréscimo patrimonial permanece inalterada.<br>3. Recurso Especial do contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por PANTANEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPAS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 121):<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CÁLCULO DE TAIS TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. CONCESSÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO.<br>1. O crédito presumido do ICMS tem a natureza de benefício fiscal. A concessão de tais benefícios, por sua vez, deve observar o regramento estabelecido em lei complementar, na forma como previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 155, II, § 2º c/c o inciso XII, g.<br>2. A norma que "Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências" é a Lei Complementar nº 24/75, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.<br>3. Por sua vez, a Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre a convalidação ou não, por meio de convênios, das normas editadas pelos Estados e pelo Distrito Federal que concederam benefícios fiscais do ICMS ao arrepio da celebração dos convênios regidos pela Lei Complementar nº 24/75.<br>4. Isto significa que os créditos presumidos concedidos, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, sem observar o ordenamento antes mencionado, e que não foram convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>5. No presente caso, a autora e apelante não faz a prova sequer da concessão em concreto dos créditos presumidos aos quais se refere. Não fez prova, igualmente, de que eles foram concedidos ao arrepio do respectivo ordenamento de regência. (grifei)<br>Na origem, cuida-se de ação mandamental impetrada pelo contribuinte contra o Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS concedeu a segurança, declarando o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o direito à compensação dos valores (fls. 69-70).<br>Irresignada, a União Federal interpôs apelação, sustentando que os créditos presumidos deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como receita e parte do lucro operacional (fls. 123-124).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação da União e a remessa oficial, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. O acórdão recorrido, embora reconhecendo a validade do crédito presumido de ICMS como benefício fiscal, condicionou sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 24/75, à convalidação nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e ao registro em reserva de lucros, conforme artigo 195-A da Lei nº 6.404/76. Eis a fundamentação empregada pelo aresto:<br>"A norma que "Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências" é a Lei Complementar nº 24/75, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre a convalidação ou não, por meio de convênios, das normas editadas pelos Estados e pelo Distrito Federal que concederam benefícios fiscais do ICMS ao arrepio da celebração dos convênios regidos pela Lei Complementar nº 24/75.<br>Isto significa que os créditos presumidos concedidos, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, sem observar o ordenamento antes mencionado, e que não foram convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda, cumpre observar o disposto na legislação tributária federal relativa à apuração do IRPJ e da CSLL, qual seja, Lei nº 12.973/2014:<br>Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:<br>I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou<br>II - aumento do capital social.<br>§ 1º (..)<br>§ 2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:<br>I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;<br>II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou<br>III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. (Grifado.) Ocorre que a Lei Complementar nº 160/2017, ao incluir o § 4º nesse dispositivo, equiparou os créditos presumidos de ICMS a subvenções para investimento, verbis:<br>§ 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)<br>Ora, se os créditos presumidos de ICMS são considerados, por expressa determinação de lei complementar, como subvenções para investimento, eles não devem ser computados na determinação do lucro real, desde que cumprida a condição exigida no artigo 30, caput, da Lei nº 12.973/2014.<br>Frise-se que tal condição aplica-se apenas às sociedades por ações, pois a essas aplica-se o artigo 195-A da Lei nº 6.404/76, referido naquele dispositivo legal.<br>"Em resumo, não devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente os créditos presumidos de ICMS que atendam às seguintes condições:<br>a) tenham sido concedidos na forma da Lei Complementar nº 24/75 e tenham sido convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e<br>b) tenham sido registrados na reserva legal a que se refere o artigo 195-A da Lei nº 6.404/76, em se tratando de sociedade por ações.<br>Nesses termos, impõe-se o parcial provimento da remessa oficial, para estabelecer que os créditos presumidos de ICMS que não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são aqueles concedidos com a observância da legislação antes mencionada. Em face da sucumbência recíproca, deverá a União reembolsar à impetrante metade das custas processuais por ela pagas. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial."<br>Contra essa decisão, PANTANEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS EIRELI interpôs Recurso Especial (fls. 178-199), alegando que o acórdão recorrido contraria o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, que preconiza a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, independentemente da satisfação dos requisitos das Leis 12.973/2014 e 160/2017, conforme entendimento firmado no REsp. 1.605.245/RS.<br>A União Federal também interpôs Recurso Especial, sustentando negativa de vigência aos artigos 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/96, argumentando que os créditos presumidos de ICMS, para contribuintes optantes pelo lucro presumido, são classificados como "demais receitas" e, portanto, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls.145-148). Afirmou que as disposições da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017 seriam inaplicáveis à sistemática do lucro presumido.<br>A Vice-Presidência do TRF4 admitiu o Recurso Especial da contribuinte. Lado outro, inadmitiu o Recurso Especial da União, com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face dessa decisão de inadmissibilidade, a União interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 258-267), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que o entendimento sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS na sistemática do lucro presumido não estaria consolidado e que o EREsp 1.517.492/PR não abrangeria tal regime tributário.<br>Aportando os autos ao STJ, inicialmente, determinou-se o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria estaria afetada ao Tema 1.008 desta Corte (possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido).<br>Após a devolução, a Vice-Presidência do TRF4 entendeu que o Tema 1008 não guarda correlação com o objeto do recurso especial do contribuinte, que versa sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS, e não do ICMS que compõe o preço das mercadorias.<br>Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial da União.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.<br>2. A exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de acréscimo patrimonial permanece inalterada.<br>3. Recurso Especial do contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de ambos os recursos, conheço-os.<br>No mérito, o recurso da contribuinte deve prosperar, porém, o mesmo destino não pode ser conferido ao recurso da União.<br>Ambos os reclamos veiculam controvérsia sobre a tributação de créditos presumidos de ICMS para contribuintes que apuram IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro presumido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018), assentou a tese de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento central dessa decisão reside na compreensão de que a incidência de tributo federal sobre tais incentivos fiscais estaduais representa uma indevida interferência da União na política fiscal dos entes federados, violando o princípio federativo e a segurança jurídica.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.<br>III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.<br>IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.<br>V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.<br>VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.<br>VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.<br>VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.<br>Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.<br>IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.<br>X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).<br>XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.<br>XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.<br>XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.<br>XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.<br>XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.<br>XVI - Embargos de Divergência desprovidos.<br>(EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.)<br>O acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora tenha reconhecido a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, exigiu que os benefícios tivessem sido concedidos na forma da Lei Complementar nº 24/75, convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017 e registrados em reserva de lucros, conforme artigo 195-A da Lei nº 6.404/76.<br>Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. A esse propósito, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a inclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito presumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita.<br>Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real temo direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse sentido: TRF4 5036526-25.2021.4.04.7200, Primeira Turma, relator Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF4 5031534-36.2021.4.04.7001, Primeira Turma, relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4 5017992-17.2022.4.04.7000,Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 23/11/2022. Portanto, ressalvado meu entendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante, considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o contribuinte tem o direito à exclusão da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, apenas dos créditos presumidos de ICMS, e sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei)<br>Consequentemente, o Recurso Especial do contribuinte deve ser provido, já que a imposição de condições pelo acórdão do TRF4 para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS contraria frontalmente o entendimento consolidado pelas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange ao Agravo em Recurso Especial da União, a Vice-Presidência do TRF4 o inadmitiu com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A União, em seu Agravo, argumenta que a Súmula 83 seria inaplicável, pois o EREsp 1.517.492/PR não abrangeria a sistemática do lucro presumido, e que os créditos presumidos deveriam ser tributados como "demais receitas" nos termos dos arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/96.<br>Sem razão, contudo.<br>Remansosa a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade plena do entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do EREsp 1.517.492/PR à sistemática do lucro presumido, pois a fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de acréscimo patrimonial permanece inalterada. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.<br>1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.<br>2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados subvenção para investimento da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real.<br>3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos.<br>5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>III - "Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).<br>IV - A tese da Agravante sobre esta Corte ter afastado a legislação sem sequer declará-la inconstitucional foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES. SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do ERESp n. 1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de interferência da União sob questão tributária de competência estadual e esvaziamento da benesse por ele (Estado) instituída.<br>2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.462.237/SC, a Primeira Seção destacou que a particularidade de superveniente edição da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações à Lei n. 12.973/2014, não modificaria a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo dos citados tributos, sob pena de manter-se a violação do princípio federativo.<br>3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da forma de tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).<br>4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes.<br>Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.521/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, REPDJe de 28/06/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifei)<br>Portanto, a interpretação da União de que o EREsp 1.517.492/PR seria restrito ao lucro real não se sustenta diante da amplitude dos fundamentos adotados e da posterior reiteração do entendimento por esta Corte. Assim, a decisão da Vice-Presidência do TRF4 que inadmitiu o Recurso Especial da União, com base na Súmula 83/STJ, está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Especial interposto por PANTANEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS LTDA. e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e restabelecer integralmente a sentença de primeira instância, que reconheceu o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, sem a imposição de condições relacionadas à Lei Complementar nº 24/75, à Lei Complementar nº 160/2017 ou à Lei nº 6.404/76.<br>Conheço do Agravo em Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL e nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>É como voto.