DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 154/155e):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS NA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.<br>1. O título executivo (ação coletiva nº 2006.70.0013563-3) transitou em julgado na data de 08/12/2010. Por sua vez, a decisão do STF proferida no RE 638115, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 18/03/2015. Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, § 5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo.<br>2. Cabe salientar que a discussão referente à inexigibilidade do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2006.70.00.013563-3 encontra-se preclusa, pois já foi decidida nos autos do AI 5039270-69.2015.4.04.0000, no âmbito do cumprimento da obrigação de fazer no respectivo mandado de segurança.<br>3. Em que pese tenha a Universidade propostos recursos excepcionais, ambos não foram admitidos, sendo que o agravo em recurso especial (nº 947.744) não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e o agravo em recurso extraordinário (1.005.909) teve seguimento negado, decisões que transitaram em julgado em 19 de outubro de 2016 e em 03 de março de 2017, respectivamente, conforme se constata no Evento 41 do Agravo de Instrumento citado alhures (OUT7-e-STJ FL.1037 e CERTTRAN12 ).<br>4. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, reconhecendo a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>5. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).<br>6. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 190/192e).<br>Por meio de decisão de minha lavra, o Recurso Especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fossem supridas as omissões indicadas (fls. 463/466e).<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 481e):<br>ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.<br>1. A alegação de que a discussão travada no AI 5039270- 69.2015.404.0000 não acarreta a preclusão da discussão sobre a inexigibilidade da obrigação de pagar, eis que a preclusão operada no incidente se referiria à obrigação de fazer, não procede. Isto porque a obrigação de fazer restou cumprida nos próprios autos da ação mandamental originária, e, somente após o cumprimento da obrigação de fazer, a impetrada alegou a inexigibilidade do título executivo, tese que foi rechaçada pelo Juiz de Primeiro Grau, decisão que restou mantida por este Tribunal e veio a transitar em julgado.<br>2. Ainda que se admitisse que a discussão travada no AI 5039270- 69.2015.404.0000 não importasse na preclusão da discussão sobre a obrigação de pagar decorrente do título executivo em questão, o fato é que o argumento da executada para não cumprir com a obrigação determinada na ação coletiva nº 2006.70.0013563-3, de inexigibilidade do título executivo com base em decisão do STF no RE nº 638115, foi rejeitada por esta Corte, por ser inaplicável ao caso o disposto no art. 535, § 5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. A Turma entendeu, também, que não seria o caso de aplicação o art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 - não sendo este o caso do julgamento do R Ext 638115.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto caracterizada (i.a) omissão quanto à tese concernente à preclusão e (i.b) obscuridade "no julgamento da causa, uma vez que a matéria fora decidida pelo STF em seu favor no RE 638.115" (fl. 499e) ; eArt. 535, III, e § 5º, do CPC/2015 - a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo fundado em aplicação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, no julgamento do RE n. 638.115;Arts. 502, 503, 506 e 507 do estatuto processual de 2015 - " ..  seria possível vislumbrar eventual preclusão apenas em relação à obrigação de fazer imposta a UTFPR exigida pelo Sindicato, sendo que seus efeitos não podem alcançar o que é ora objeto do presente agravo de instrumento que é o cumprimento de sentença individual da parte agravada, onde se busca o pagamento de diferenças relacionadas com a incorporação de quintos entre 1998 e 2001, no período de 2006 a 2014" e " ..  o AI 5039270-69.2015.404.000 trata de discussão relacionada apenas com a obrigação de fazer, sendo que aqui as partes são diversas, o que aponta para a impropriedade da alegação ora acolhida de preclusão da questão em favor do agravada" (fl. 206e); eArt. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - a inobservância da legislação que alterou o percentual aplicável aos juros moratórios.Com contrarrazões (fls. 542/560e), o tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial no tocante aos Temas ns. 360/STF, 395/STF e 733/STF e o inadmitiu quanto às teses remanescentes (fls. 591/599e).<br>Interposto Agravo Interno, a Corte local negou-lhe provimento, consoante denota ementa assim expressa (fl. 788e):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 360, 395 E 733/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>3. Dessa forma, a aplicação dos temas 360, 395 e 733 do STF ao caso, é medida que se impõe.<br>Quanto ao capítulo relativo à inadmissibilidade, foi interposto Agravo (fls. 631/656e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 816e).<br>Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 823/824e).<br>Feito breve relato, decido.<br>No caso, após o julgamento do Tema n. 1.170/STF, a Vice-Presidência do Tribunal a quo, mediante decisão monocrática, entendeu descabida a retratação em razão da ausência de similitude entre a questão controvertida e a tese vinculante apontada, bem assim determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fl. 836e).<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a qua não adotou nenhuma das providências estampadas no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para novo exame, caso o acórdão recorrido estivesse em confronto com o entendimento firmado no precedente qualificado, ou a negativa de seguimento ao recurso, na hipótese de coincidência com a orientação do tribunal superior.<br>Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao tribunal de origem para que o respectivo órgão colegiado se pron uncie, consoante a sistemática prevista no art. 1.040, I e II, do estatuto processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA