ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional; julgar prejudicado o recurso dos particulares, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.<br>3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ.<br>4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).<br>5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444.<br>6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por HIRAM FERNANDES DE MENEZES LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do particular para figurar no polo passivo da execução fiscal, estipulando honorários sucumbenciais em desfavor da União (fls. 1.749-1.763).<br>A controvérsia origina-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo particular em face da Fazenda Nacional, nos quais se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais movidas originalmente contra a empresa BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA.<br>O juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, mas rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, mantendo a Agravante no polo passivo da execução. Fundamentou sua decisão no reconhecimento da existência de um grupo econômico de fato, conhecido como "GRUPO FRIBASA", que teria sido idealizado com o propósito de frustrar o pagamento de tributos, o que atrairia a responsabilidade solidária do embargante com base nos arts. 124 do CTN, 50 do Código Civil e 135 do CTN.<br>Inconformado, o particular interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo e negou provimento à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e determinar sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais.<br>Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.871-1.886).<br>A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; 50, 187, 189, 204, § 1º, e 1.016 do CC; e 124, I, 125, III, 132, 133, 135, III, 136, 174 e 176 do CTN. Sustentou, em suma, que o acórdão regional incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico fraudulento, limitando-se a aplicar a premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, o que seria juridicamente equivocado e insuficiente para afastar a responsabilidade decorrente do abuso de personalidade, da confusão patrimonial e da sucessão empresarial.<br>Por sua vez, o particular também interpôs Recurso Especial, versando exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios, pugnando por sua majoração.<br>Ambas as partes ofertaram contrarrazões rechaçando a argumentação esposada nos recursos especiais (fls. 1.906-1.913 e 2.028-2.059).<br>Os recuros foram admitidos conforme decisão de fl. 2.061.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.<br>3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ.<br>4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).<br>5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444.<br>6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.<br>VOTO<br>Principio a análise processual pelo Recurso Especial da Fazenda Nacional, dada a relação de prejudicialidade para com o recurso do particular.<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial.<br>No mérito, a irresignação merece prosperar, em parte.<br>De início, a controvérsia jurídica cinge-se a verificar a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pelo Sodalício local, por não ter enfrentado, de forma expressa e fundamentada, as teses de responsabilidade tributária suscitadas pela Fazenda Nacioanl.<br>O juízo de primeiro grau, com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, qualificou como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas físicas e jurídicas, com a existência de um único centro de poder (comando exercido pela família BRADLEY ALVES ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico FIBRASA, com a consequente responsabilidade solidária pelas obrigações tributárias.<br>Os indícios considerados como relevantes consistiram nas várias transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico, bem como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc.<br>Constatou-se também a adoção de estratégia de diversificação das atividades empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores exclusivamente com passivo tributário.<br>O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES.<br>Ainda segundo o magistrado a quo, ao longo do tempo, outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação de filhos dos sócios originários, acima identificados).<br>Esse é panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir que há formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm sobre aquelas o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para afastar a responsabilidade da Agravante, partiu de uma premissa jurídica central, qual seja, a de que "pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato". A partir dessa premissa, concluiu que a responsabilidade do Agravante só poderia ser aferida à luz do art. 135, III, do CTN, a qual, por sua vez, exigiria um vínculo de gestão com a empresa devedora originária, que não foi demonstrado.<br>Ocorre que essa premissa jurídica é manifestamente contrária ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. A jurisprudência do STJ palmilha no sentido de que é possível a responsabilização de pessoas físicas que participam de grupos econômicos de fato, especialmente quando há indícios de confusão patrimonial, fraude, abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular, com o intuito de lesar o Fisco. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E/OU DIREITOS DE PESSOAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO.<br>POSSIBILIDADE.<br>1. Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006).<br>2. Os bens indisponibilizados servirão, em conjunto, à garantia dos diversos créditos tributários cujo adimplemento era da responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal.<br>3. Sendo o caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido limita a ordem de indisponibilidade ao processo executivo fiscal da qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo, desde logo, que alcance pessoas não integrantes do polo passivo.<br>5. Considerado o delineamento fático-probatório do acórdão a quo, não há elementos que possibilitem verificar se a ordem de indisponibilidade alcança as outras pessoas jurídicas e físicas indicadas pela Fazenda exequente.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.656.172/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE. POSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixados honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva das recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária, os quais não foram específica e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que determinou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução fiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de similitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca de atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar confusão patrimonial.<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo igualmente não apreciou a questão.<br>VI - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)<br>VII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias.<br>VIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do STJ em que se pontuou que: "(..) havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas (..) (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006.)"<br>IX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.365/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifei)<br>A aferição da existência desses elementos é, de fato, uma questão probatória, mas a tese jurídica de que é possível tal responsabilização da pessoa física é uma questão de direito, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ.<br>Superada a questão da Súmula 7, a controversia jurídica reside no reconhecimento da omissão do acórdão regional, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A Fazenda Nacional, tanto em suas contrarrazões de apelação quanto nos subsequentes Embargos de Declaração, sustentou de forma pormenorizada que a responsabilidade do Agravante não se resumia à hipótese do art. 135, III, do CTN. Alegou a existência de um complexo e "nefasto grupo econômico de fato", o GRUPO FRIBASA, formado por diversas pessoas jurídicas e físicas, incluindo o Agravante, com o deliberado propósito de perpetrar fraudes fiscais, por meio de abuso da personalidade jurídica (com desvio de finalidade e confusão patrimonial) e sucessão empresarial fraudulenta.<br>Com base nesse quadro, a Fazenda Nacional invocou múltiplos fundamentos jurídicos para a responsabilidade do Agravante. Primeiro, suscitou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), que permite que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Segundo, arrazoou pela incidência do Art. 124, inciso I, do CTN, que estabelece a solidariedade tributária das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Terceiro, defendeu a aplicação dos arts. 132 e 133 do CTN, que preveem a responsabilidade por sucessão empresarial, que ocorre quando uma pessoa jurídica continua a exploração da atividade de outra, adquirindo seu fundo de comércio ou estabelecimento. Por último, obtemperou pela aplicação do art. 135, inciso III, do CTN, o qual dispões sobre a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.<br>O Tribunal de origem, no entanto, ao proferir o acórdão da Apelação, e mesmo após ser provocado nos Embargos de Declaração, ignorou por completo a análise da responsabilidade sob a ótica dos arts. 50 do Código Civil, 124, I, 132 e 133 do CTN. Fundamentou sua decisão exclusivamente na premissa de que "pessoa física não integra grupo econômico" e, a partir daí, limitou a análise ao art. 135, III, do CTN, de forma restritiva.<br>Tal proceder representa nítida negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Tal entendimento, inclusive, já foi ratificado por esta Turma em caso idêntico, envolvendo o mesmo grupo econômico de fato. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.<br>1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias.<br>3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico, assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores exclusivamente com passivo tributário.<br>4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do administrador Raimundo Carlos Bradley Alves.<br>5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa Qualifrig Alimentos S/A).<br>6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir haver formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).<br>7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade, o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria ilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou, com base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento, porque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO<br>8. Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves.<br>9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação "genérica, vaga e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que justificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula 284/STF deve ser aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação recursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que abrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino (embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as premissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são opostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>10. Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do acórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde exatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ).<br>11. Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada finalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa de mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de complexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi reconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar, envolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas, cada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua situação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo passivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros materiais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos, com eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva.<br>Aliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo, que na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta "ao apelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY", o que evidencia que o equívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente desinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a recorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome da parte recorrida.<br>12. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em mente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base central para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por outro lado, para justificar a decretação da prescrição para o redirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa estritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que possibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o julgamento do mérito veiculado na pretensão recursal. PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO:<br>IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS<br>13. A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de origem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é desinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso concreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC.<br>14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.<br>15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).<br>16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois, repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto sociedades empresariais como empresas individuais compostas por empresário pessoa física.<br>17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).<br>19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).<br>20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar, sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade passiva da recorrida.<br>21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo, não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar, com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que, conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de ensejar a responsabilização tributária.<br>22. Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da responsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada mediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente examinados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a Apelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo Tribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a omissão no julgado. PRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.201.993/SP)<br>23. A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física não integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou ligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original - justificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição para o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em 7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015.<br>24. Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação fazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou posterior à citação da devedora original.<br>25. No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a hipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de grupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil, com possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante exploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas jurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma geração do mesmo grupo familiar).<br>26. Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de origem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la (com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde que o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao controle judicial do STJ. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO<br>FATO GERADOR<br>27. Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser dada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade na época do fato gerador do débito da devedora original. A observação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional, mas não resiste a uma análise jurídica.<br>28. A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética de complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão debatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade do argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono da família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que o sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de idade (e que não fazia parte do quadro acionário).<br>29. No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante entrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente incapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir dessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou seja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na hipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em dezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em fevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e o ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente falecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade (em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses), torna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração é promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de confusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê, estará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na Segunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato gerador, fosse menor de idade.<br>30. É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a responsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida encontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela vincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância que reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida valoração.<br>CONCLUSÃO<br>31. De acordo com o acima exposto, afastam-se as irrelevantes premissas (de que pessoa física não integra grupo econômico, de que a recorrida era menor de idade na época do fato gerador e de que o redirecionamento poderia ser feito somente se comprovada a sua participação nos atos empresariais da devedora original) fixadas no acórdão hostilizado, para, diante disso, acolher-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar.<br>32. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.<br>Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa.<br>(REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Portanto, de rigar os autos retornem ao Tribunal de origem para que este, de forma soberana quanto à análise dos fatos e provas, examine a responsabilidade do particualr à luz de todos os fundamentos legais invocados pela Fazenda Nacional, apresentando uma decisão completa e motivada.<br>Por oportuno, apenas para evitar tumulto quando forem devolvidos os autos ao Tribunal de origem, esclareço que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser examinada nos próprios autos da Execução Fiscal, quer porque o art. 134 do CPC/2015 não é aplicável às Ações de Execução Fiscal (conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, no REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.5.2019), quer porque, no caso concreto, a discussão toda foi suscitada antes da entrada em vigor do novo diploma processual, sendo indevida a aplicação retroativa de suas normas.<br>De outra banda, a questão da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, analisada pelo Tribunal a quo a título de obiter dictum, também foi abordada de forma juridicamente incompleta, como bem pontuou a decisão agravada. O acórdão regional limitou-se a constatar o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica devedora e o pedido de redirecionamento, sem adentrar nas nuances que a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP).<br>A tese firmada no referido precedente repetitivo distingue as hipóteses em que o ato ilícito que fundamenta o redirecionamento (como a dissolução irregular ou a fraude) é anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica. Transcrevo, por oportuno, o teor da tese:<br>(..)<br>TESE REPETITIVA<br>14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>(..)<br>(REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Como se nota, a análise da prescrição em casos de redirecionamento é complexa e depende da identificação do marco inicial da pretensão do Fisco, que pode não coincidir com a citação da devedora original, especialmente em casos de esquemas fraudulentos que se protraem no tempo e cuja descoberta é posterior.<br>A análise da prescrição é logicamente dependente da prévia definição sobre a existência e o fundamento da responsabilidade tributária. Após o Tribunal de origem decidir se o Agravante é responsável, e com base em qual dispositivo legal, será possível identificar o fato gerador da pretensão, e, partir daí, caso se trate de hipótese de redirecionamento, aplicar o prazo prescricional conforme as balizas do Tema 444/STJ. Sem embargo, também deverá o Tribunal enfrentar a validade da tese fazendária segundo a qual, dada a formação de uma única sociedade de fato, a interrupção da prescrição contra um dos membros seria o suficiente para interromper o prazo também contra os demais, considerando a solidariedade (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, do CC).<br>No mais, face o retorno dos autos, resta prejudicado o recurso especial da pessoa física com o desiderato de majoração dos honorários su cumbenciais.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para integração do julgado, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.