DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Tocantins, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJTO, assim ementado:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDAS CANCELADAS PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISCABÍVEIS. PERCENTUAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISOS I A V, DOCPC. ART. 90, § 4º DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.2. Não obstante a literalidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do STJ, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. 3. A CDA foi cancelada após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado nos autos da execução fiscal, de forma que não exime a Fazenda Pública do pagamento dos honorários sucumbenciais. 4. A fixação dos honorários deve atender os parâmetros do art. 85, §3º e §5º do CPC. 5. Tendo em vista que a Fazenda Pública efetivou o cancelamento da CDA somente após impugnar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e deixou de demonstrar que o cancelamento decorreu do reconhecimento das alegações apresentadas na mencionada exceção de pré-executividade, na fixação dos honorários sucumbenciais não deve incidir a redução prevista no artigo90, § 4º, do CPC.6. Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta que o caso, por suas peculiaridades, não atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.076/STJ, sob a sistemática dos repetitivos. Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido, para que sejam fixados honorários por equidade.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o Estado recorrente.<br>Para casos como este, as duas Turmas do STJ, que compõem a Seção de Direito Público, já pacificaram o entendimento de que o cancelamento de CDAs em Execução Fiscal é hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese do Tema 1.076 do STJ. Assim, os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal, fundada no cancelamento administrativo da CDA (art.26 da LEF), devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Com essa compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. A alteração da conclusão adotada pela instância originária, acerca da distribuição do ônus sucumbencial, por estar embasada nos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art.26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes.<br>II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. (..)<br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.<br>5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>E, ainda, as seguintes decisões monocráticas:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.705.148, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 05/11/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RESp n. 2.172.709, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 30/04/2025)<br>(..) Na hipótese dos autos, constatada a cobrança em duplicidade e a consequente extinção da execução fiscal, não há discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário, o qual permanece hígido e regularmente perseguido em outro feito. Dessa forma, a extinção da presente execução não produz qualquer reflexo sobre o crédito exequendo, inexistindo, portanto, proveito econômico a ser reconhecido.(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que o feito retorne ao Tribunal a quo e sejam arbitrados honorários sucumbenciais de forma equitativa, de acordo com o art. 85, §8º do CPC. (REsp n. 2.234.856. Ministro Francisco Falcão, DJEN 27/10/2025)<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando ao Tribunal que fixe os honorários por equidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO: CRITÉRIO DA EQUIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/ STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.