DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARGEL FRANHAN FERREIRA e m que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, bem como pena de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova obtida em razão de ausência de fundadas suspeitas; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a redução da fração da agravante da reincidência e a redução da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A preliminar de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a abordagem policial ocorreu a partir de fundadas suspeitas, quando os policiais visualizaram o réu realizando movimento como se ocultasse algo na cintura, o que motivou a revista pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP.<br>2. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais rodoviários federais e pela confissão do réu, que admitiu estar portando o revólver calibre .38 municiado.<br>3. Os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, sendo revestidos de fé pública e constituem elementos legítimos para fundamentar o juízo condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.<br>4. Na dosimetria, foram corretamente valoradas negativamente as vetoriais dos maus antecedentes e circunstâncias do crime, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. As vetoriais da personalidade e conduta social devem ser neutralizadas, por força do princípio da presunção de inocência e da vedação contida na Súmula 444 do STJ, que impede a utilização de condenações pretéritas para negativar outras vetoriais que não os maus antecedentes.<br>6. Conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 585, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, ressalvando-se apenas as hipóteses de multirreincidência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Preliminar de ilicitude da prova rejeitada.<br>2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 02 anos e 06 meses de reclusão, mantidas as demais determinações da sentença.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, em patrulhamento de rotina, a partir de descrição genérica de que o paciente ocultava algo no corpo, sem elementos concretos que justificassem a revista, em violação à intimidade e à vida privada.<br>Alega que a abordagem foi fortuita e exploratória, apoiada em parâmetros subjetivos, sem indicação objetiva da prática ilícita, de modo que os agentes não descreveram uniformemente a suposta fundada suspeita, tornando inválidas as provas obtidas e todas as derivadas.<br>Argumenta que a confissão posterior não convalida a busca, por ter ocorrido apenas após a revista e o encontro do artefato, e defende a necessidade de registro audiovisual das diligências como medida de controle e preservação da legalidade, reforçando a inexistência de justa causa no caso concreto.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Na linha da atual jurisprudência do STJ  , é necessário que haja elementos concretos, aferíveis diretamente das circunstâncias fáticas, para amparar a suspeita inicial dos agentes públicos, configurando, assim, a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal/veicular a ser eventualmente efetivada, nos termos do art. 244 do CPP.<br>O STF já se manifestou no sentido de validar a busca pessoal nos casos em que há fuga, comportamentos atípicos e/ou excesso de nervosismo por parte do indivíduo abordado:<br>  <br>No caso, de acordo com os elementos indiciários e relatos colhidos em juízo, os Policiais Rodoviários Federais, estavam em patrulhamento pela nova ponte do Guaíba, momento em que avistaram o veículo Fiat/Palio, parado em razão de uma pane mecânica. Visualizaram que o condutor realizou um movimento como se ocultasse algo na cintura, o que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, apreenderam um revólver calibre .38, na cintura do réu.<br>Foi neste iter dinâmico da atividade policial, pois, que os elementos indiciários e objetivos identificadores do delito surgiram, impondo as consequentes medidas levadas a cabo, em observância aos deveres típicos de polícia. Não há qualquer indicativo de que a abordagem tenha sido realizada de forma aleatória ou motivada por mero subjetivismo dos policiais, a partir de tirocínio desvinculado de fundamentos objetivos, tampouco baseada em critérios pessoais ou discriminatórios.<br>Nesse cenário, tenho que a ação policial se deu a partir de fundadas suspeitas, lastreadas em juízo de constatação decorrente do devido cumprimento legal de ofício, descritas com precisão na prova carreada, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas pelos indícios e pelas circunstâncias do caso, não se cogitando em nulidade (fl. 13).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA