ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de Mato Grosso e dar provimento ao recurso especial; julgar prejudicado o recurso especial de Agropecuária Tatuibi Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL.<br>1. ARESP DO ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL, RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º, REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL. PRECEDENTES.<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS.<br>DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.<br>2. RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>DISPOSITIVO: RESP DO PARTICULAR PREJUDICADO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso e Recurso Especial interposto por Agropecuária Tatuibi Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF - o primeiro - e alínea "a" da CF - o segundo, no qual se insurgem contra o acórdão do TJ/MT, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA - APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 20.910/32 - SÚMULA 467 DO STJ AFASTADA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO DÉBITO EXEQUENDO CONSTANTE NA CDA (ART. 6º, §4º, DA LEF) - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - HONORÁRIOS CORRESPONDENTES AO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO - ESCALONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §5º, DO CPC.<br>1. Transcorridos 07 (sete) anos entre o início do Processo Administrativo (dia subsequente à lavratura do Auto de Infração) e a notificação dos Autuados/Apelantes via edital, forçoso o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração e do crédito dele advindo, considerando excedido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estipulado pelo Decreto Federal n.º 20.910/32, aplicável este, diante da ausente legislação administrativa estadual específica à época em que iniciado o Processo Administrativo.<br>2. Se o conflito diz respeito ao prolongado lapso temporal entre a emissão do auto de infração e a notificação do processo administrativo ambiental, não há falar-se na incidência da Súmula n.º 467 do STJ, visto que esta define a prescrição - também de 05 (cinco) anos - porém, entre a data da decisão administrativa final e o início da execução fiscal, o que se distingue da hipótese dos autos.<br>3. É assente no STJ que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao valor total executado constante na CDA encartada nos autos de Execução Fiscal (art. 6º, §4º, da LEF c/c art. 292, §3º, do CPC).<br>4. Conforme o Tema n.º 1.076 do STJ, não é permitida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando forem elevados os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda.<br>5. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, se a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, há que se aplicar honorários advocatícios por faixas, segundo prevê o art. 85, § 5º, CPC.<br>6. Valor da causa alterado de ofício Recurso de Apelação do Estado. desprovido. Recurso de Apelação da parte adversa provido, para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>REsp da Agropecuária Tatuibi Ltda.<br>Em suas razões, a Agropecuária alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria fixado o termo inicial da correção monetária do valor da Execução Fiscal, a partir da sentença e não do ajuizamento da demanda.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>AResp do Estado de Mato Grosso<br>Em suas razões, o Estado de MT alega contrariedade ao art. 1º, do Decreto 20.910/1932, o qual não traz previsão sobre a aplicação de prescrição intercorrente, e também porque, nos termos desse diploma, a prescrição da pretensão punitiva não teria ocorrido.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, sob o fundamento de que não é cabível Recurso Especial contra decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal. Sobreveio, então, a petição de Agravo em Recurso Especial, na qual o Estado de MT sustenta que o Decreto 20.910 foi recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Federal, razão pela qual pode esse diploma legal desafiar Recurso Especial.<br>O MPF, ouvido, é pelo conhecimento do AREsp e provimento do REsp do Estado de MT e pelo prejuízo do REsp de Agropecuária Tatuibi Ltda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL.<br>1. ARESP DO ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL, RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º, REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL. PRECEDENTES.<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS.<br>DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.<br>2. RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>DISPOSITIVO: RESP DO PARTICULAR PREJUDICADO.<br>VOTO<br>Com razão o Estado de Mato Grosso.<br>De plano, assento que o Decreto 20.910/32, recepcionado que foi pela Constituição Federal - e são muitos os precedentes desta Casa que o apreciam - tem status de Lei Federal e pode ser objetado em sede de Recurso Especial. E foi esse o fundamento do REsp do Estado de Mato Grosso, que não foi admitido na origem, e não o Decreto Estadual nº 1.986/2013. Assim, a inadmissão do REsp foi equivocadamente assentada.<br>O artigo primeiro do Decreto 20.910/32 cuida tão só da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, que é quinquenal, nada dispondo sobre a prescrição intercorrente, conforme entende densa e pacífica jurisprudência deste STJ.<br>Colho dos autos que o Processo Administrativo nº 290.369 foi autuado no dia útil subsequente à lavratura do Auto de Infração nº 101.791 (13/11/2006), tendo a parte autuada, que tinha endereço na Zona da Mata de São Felix do Araguaia, sido notificada por edital, em 02/10/2013, validamente, nos termos do art. 121, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 232/2005.<br>Assim, como a prescrição quinquenal da pretensão punitiva se refere ao prazo que a Administração Pública tem para lavrar o auto de infração e iniciar o respectivo processo administrativo, o que ocorreu neste caso imediatamente após a lavratura da infração, tal prescrição não ocorreu. Em tese, se alguma prescrição tivesse ocorrido, dado o lapso de tempo necessário, não à deflagração do processo administrativo, mas, sim, à notificação que se deu por edital, anos depois, esta seria a denominada prescrição intercorrente, porque ocorrida dentro do processo, para sua conclusão. E, reitere-se, o Decreto 20.910/32 nada dispõe sobre ela.<br>Anote-se que há diploma federal dispondo sobre a prescrição intercorrente, qual seja, a Lei 9.873/99, mas esta, como já assentou esta Corte, não se aplica a Estados e Municípios, em virtude de seu âmbito espacial ao plano federal.<br>Nesse sentido se põe a jurisprudência da Casa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.<br>2. Tendo em vista a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.6.2005, p. 228).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.083.695/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/1932 para a prescrição intercorrente de processo administrativo; é certo que as disposições da Lei 9.873/1999, que estabelece prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, não são aplicáveis às ações punitivas dos estados e municípios.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.648/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.<br>1. Trata-se de recurso especial em que a ação Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) sustenta a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente de multa ambiental com base no Decreto n. 20.910/32.<br>2. A decisão agravada, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo especial para afastar a prescrição intercorrente.<br>3. Caso em que, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha se reportado à sentença de piso na qual se mencionou dispositivo da Constituição Federal, não se aplica o óbice da Súmula 126/STJ, porquanto a Corte local não emitiu juízo de valor acerca da questão constitucional referida na decisão de primeiro grau.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt REsp n. 1.803.486 - RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas na Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Honorários recursais. Não cabimento.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1770878/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 9.873/1999.INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>2. É indubitável a aplicação analógica desse dispositivo para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 do STJ.<br>3. Contudo, no caso dos autos, não houve transcurso do prazo prescricional, porquanto encerrado o processo administrativo em 2012, sendo esse o termo inicial para a cobrança da multa, o que afasta a prescrição quinquenal.<br>4. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.<br>5. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228).<br>6. Recurso Especial provido<br>(REsp 1662786 / PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2017.)<br>Do exposto, conheço do AREsp do Estado de Mato Grosso e dou provimento ao REsp, para afastar a prescrição da pretensão punitiva assentada pelo Tribunal a quo, e, em razão de tal provimento, como a Execução irá prosseguir, julgo prejudicado o REsp de Agropecuária Tatuibi Ltda, que pretendia discutir a correção monetária dos honorários de sucumbência, na hipótese de não prosseguimento da Execução Fiscal.<br>É como voto.