DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTACIONAMENTO SÃO JOSÉ LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 897 - 898).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 448):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE E SÓCIOS - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA - PREJUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO. - Apesar do reconhecimento da necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre sociedade e sócios, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou casos semelhantes e entendeu por flexibilizar seu entendimento reconhecendo a legitimidade passiva da empresa, sem a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais sócios. - É necessário levar em consideração os princípios da celeridade processual e acesso à justiça que servem de instrumento à pacificação social e prestação jurisdicional efetiva, visando aplicar o procedimento menos complexo na solução de litígios. - É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Sustenta ter refutado a incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria estritamente de direito "no contexto da necessidade de citação dos sócios remanescentes da Sociedade Recorrente em Ação de Apuração de Haveres" (fl. 904).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 910-912).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quan to à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 606 - 609, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 897 - 898 e determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA