ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão com base na consolidação urbana e na ausência de vegetação no local. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n  ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná.<br>5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".<br>6. Recurso especial do ICMBIO parcialmente provido e recurso especial do MPF provido para julgar procedente a ação civil pública.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, objetivando a demolição das edificações e a recuperação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental (fls. 904-920).<br>O Tribunal Regional negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do ICMBIO, em acórdão assim ementado (fl. 1076):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.<br>2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 1113-1114).<br>No recurso especial, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 535, inciso II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não realizou o juízo de valor sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, como o art. 9, inciso IV, alínea "a" da Resolução CONAMA 369/2006, art. 2, alínea "a", "3" da Lei n. 4.771/65, Lei n. 7.803/89, art. 3 inciso II, inciso IX alínea "d", art. 7, art. 64 e § 1º, art. 65 e § 2º da Lei n. 12.651/12, art. 46 e art. 47 inciso VI da Lei n. 11.977/09, Lei n. 9.985/96, além de não abordar a utilidade da mata ciliar para o meio ambiente; (b) art. 2º da Lei n. 4.771/65, que estabelece a largura mínima de 500 metros para áreas de preservação permanente ao longo de cursos d"água com largura superior a 600 metros, como é o caso do Rio Paraná, sendo que a construção está a apenas 10 metros da margem; (c) art. 46 e art. 47 da Lei n. 11.977/09, que permite a regularização fundiária apenas para ocupações irregulares utilizadas predominantemente para fins de moradia, o que não se aplica à casa de veraneio dos recorridos; (d) art. 64 da Lei n. 12.651/12, que trata da regularização fundiária de interesse social, não aplicável ao caso por se tratar de imóvel comercial e não de interesse social.<br>O ICMBIO reforça que a decisão recorrida permite a continuidade da construção em área de preservação permanente sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada, o que contraria a legislação ambiental vigente. Aponta dissenso pretoriano, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a responsabilidade do atual proprietário pela recomposição de áreas de preservação permanente, mesmo que não tenha sido o autor da degradação ambiental.<br>Admitido o recurso especial (fls. 1281-1282).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal, em seu recurso especial, alega violação dos arts.: (a) 170, incisos III e VI do Código Civil; (b) 4º, inciso I, 64, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 12.651/2012; (c) 47, incisos II, VI e VII da Lei n. 11.977/2009; (d) 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, ao entender que a decisão recorrida contraria a legislação infraconstitucional ao mitigar as restrições à construção em áreas de preservação permanente.<br>Aponta dissenso pretoriano e como paradigma o julgado nos autos do AC 00026841620134036112 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que fixou a posição de que, mantendo-se edificações irregulares em áreas de preservação permanentes, estar-se-á perpetuando a degradação.<br>Admitido o recurso especial (fl. 1286).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos recursos especiais (fls. 1365-1371).<br>Por decisão de fls. 1374-1376, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora, determinou a devolução dos autos para juízo de conformação, à luz do Tema n. 1.010/STJ.<br>O Tribunal Regional manteve o acórdão em juízo negativo de retratação (fls. 1404-1406).<br>Determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 1423-1424 e 1426-1427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão com base na consolidação urbana e na ausência de vegetação no local. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n  ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná.<br>5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".<br>6. Recurso especial do ICMBIO parcialmente provido e recurso especial do MPF provido para julgar procedente a ação civil pública.<br>VOTO<br>A mitigação (ou não) da proibição pela legislação ambiental de ocupação em áreas de preservação permanente sem autorização do órgão competente constitui o cerne do recurso especial.<br>A Corte de origem afirmou que, embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente, a demolição da edificação é indevida em razão do princípio da proporcionalidade, considerando que a construção se insere em zona urbana consolidada e de ocupação histórica, com infraestrutura urbana existente há mais de trinta anos, o que torna inviável a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural.<br>De início, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1076-1077):<br>Peço vênia à E. Relatora para acompanhar a divergência, considerando as particularidades do caso concreto, bem espelhadas na r. sentença, e, em especial, considerando haver decisões recentes das 3ª e 4ª Turma, no sentido da divergência, referentes a situações idênticas às do presente processo (mesma área, mesmo loteamento, mesma localidade):<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1110-1111):<br>As partes embargantes alegam que o acórdão é omisso quanto à área pertencer à União, impossibilitada de construir edificações por tratar-se de área de proteção permanente, e às implicações disso decorrentes, ainda aponta omissão quanto à análise da matéria legal e constitucional atinente ao caso.<br>Contudo, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos da partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos.<br>Contudo, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos da partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos. Nesse sentido são os julgados dos tribunais superiores, que transcrevo abaixo:  .. <br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão com base na consolidação urbana e na ausência de vegetação no local.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável.<br>Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>No mais, quanto a ambos os recursos, ao manter o acórdão recorrido, em juízo negativo de retratação, o Tribunal Regional assim dispôs (fls. 1404-1406):<br>Ao julgar recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1010), o Superior Tribunal de Justiça analisou qual seria a extensão da área de preservação permanente nas margens dos cursos d"água natural em áreas urbanas consolidadas, se seria aquela prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de 15 metros, ou a estabelecida pelo Código Florestal, que varia de 30 a 500 metros. Eis como foi delimitada a controvérsia:<br>Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>A decisão da Corte Superior foi no sentido de que prevalece a regra do Código Florestal, mais protetiva ao meio ambiente, conforme se extrai da tese firmada naquela ocasião (Tema 1010):<br>Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>O caso em exame envolve ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que o ICM Bio ingressou como litisconsorte, objetivando a demolição de edificação realizada em área de preservação permanente, na margem esquerda do Rio Paraná, na localidade de Porto Figueira, no Município de Alto Paraíso/PR, bem como a desocupação do imóvel e a reparação do dano ambiental.  <br>O pedido foi julgado improcedente (evento 183, SENT1). A 4ª Turma desta Corte, por maioria, confirmou a sentença nos seguintes termos (evento 21, ACOR1):<br> .. <br>Houve embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (evento 34, ACOR2).<br>A ementa supratranscrita e o inteiro teor do acórdão revelam que não houve divergência entre os magistrados que julgaram o processo - na primeira e na segunda instâncias - quanto ao fato de que o imóvel se localiza em área de preservação permanente (evento 12, VOTO2, evento 10, EXTRATOATA1 e evento 17, VOTO1).<br>O voto da relatora expõe claramente que a edificação está a cerca de 10 metros do Rio Paraná - que possui, em média, mais de 600 metros de largura - e que é incontroversa a localização do imóvel em APP. Acompanhe-se o que consta no trecho a seguir ( evento 12, VOTO2 ):<br> ..  As informações consignadas no Relatório de Fiscalização que embasou a lavratura do Auto de Infração nº 023556 A (evento 1, Anexo 3) indicam que a edificação está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área essa criada pelo Decreto do Vice-Presidente da República de 20 de setembro de 1997.<br>Há fotos anexadas ao Relatório de Fiscalização que embasou a lavratura do Auto de Infração n.º 023556A (evento 1 - ANEXO3), as quais, aliadas ao levantamento topográfico da área do imóvel (edificação localizada na Rua José Balan, distrito de Porto Figueira, Município de alto Paraíso, construção mista -Madeira e Alvenaria-, utilizada como casa de veraneio, ocupa uma área aproximada de 70m  e fica a uma distância aproximada, do rio Paraná, de 10 metros da margem esquerda), demonstram claramente a proximidade da construção em relação ao leito do Rio Paraná.<br> .. <br>É incontroverso nos autos que a área objeto desta lide, onde se localiza o imóvel do réu, encontra-se em Área de Preservação Permanente (APP), pois dista apenas 10 (dez) metros da margem do Rio Paraná, rio este que possui, em média, mais de 600 (seiscentos) metros de largura.<br> .. <br>Constata-se, pois, que restou comprovado que o imóvel encontra-se em área de preservação permanente e em Unidade de Conservação, sem anuência das autoridades ambientais competentes, em desacordo com a legislação ambiental citada.<br>(grifei)<br>Os julgadores da 4ª Turma divergiram apenas sobre a possibilidade de manter a construção, apesar de estar em APP, prevalecendo o entendimento de que isso seria viável dadas as peculiaridades do caso concreto, por se tratar, em síntese, de edificação em área urbana consolidada, de ocupação histórica, desprovida de vegetação há longa data, cuja demolição, isoladamente, não contribuiria para a recuperação do meio ambiente. Ou seja, embora as áreas de preservação permanente sejam, em regra, não edificáveis, a situação em exame se enquadraria dentre aquelas que, pela excepcionalidade da ocupação, seriam, em tese, passíveis de regularização fundiária, à luz do disposto no novo Código Florestal (arts. 64 e 65 da Lei 12.651/2012).<br>A própria parte ré/apelada não nega que o imóvel esteja em APP, defendendo, nas contrarrazões aos recursos excepcionais, tão-somente, a possibilidade de manutenção da edificação evento 54, CONTRAZRESP1 e evento 55, CONTRAZREXT1).<br>Assim, a conclusão deste Tribunal Regional não destoa da tese firmada pelo STJ, pois considerou-se que a edificação se situa em APP.<br>Na verdade, o julgamento do Tema 1010 não influi na solução da presente lide, uma vez que, estando a 10 metros do Rio Paraná, o imóvel seria considerado em APP tanto se aplicadas as regras do Código Florestal quanto se analisada a questão segundo o que estabelece a Lei do Parcelamento do Solo Urbano.<br>Portanto, o acórdão não contrariou o entendimento do STJ, verificando-se, ademais, que a controvérsia solucionada no julgamento do Tema 1010 não guarda relação com as questões analisadas nesta instância.<br>Ante o exposto, voto por ratificar o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise sobre o prosseguimento do recurso especial.<br>Pois bem.<br>É oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>Nesse aspecto, as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>Evidencia-se, pois, que a decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná.<br>A propósito:<br>AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ (PORTO FIGUEIRA). VEGETAÇÃO CILIAR. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613/STJ. USO INAPROPRIADO DO PRINCÍPIO DA INONOMIA. ANISTIA JUDICIAL.<br>1. Segundo o acórdão recorrido, "o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d"água". Acrescenta que "não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes". E conclui peremptoriamente: "Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação". Apesar disso e do reconhecimento de que "inexiste direito adquirido à degradação ambiental", entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de "ter sido edificado há mais de trinta anos" e pela "ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável". JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.<br>3. Ainda segundo o STJ, "A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d"água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido" (REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017). No mesmo sentido, precedente referente ao mesmo local do presente Recurso Especial ("Balneário Porto Figueira"), às margens do Rio Paraná: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020).<br>4. Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ.<br>CASAS E CONSTRUÇÕES DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>5. Ressalte-se, finalmente, no caso dos autos ser incontroverso que a edificação é casa de veraneio. O § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012 restringe a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente às hipóteses de "execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". Como se sabe, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020).<br>6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos.<br>(AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.<br>2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020)<br>3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.<br>4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.<br>(AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, bem como de que, nos termos da Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.<br>III - As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos. Precedentes.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.188/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.<br>No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: " a  intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda".<br>Ante o exp osto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do ICMBIO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial do MPF para julgar procedente a ação civil pública para o fim de: a) desocupar a área do imóvel compreendida pela APP e promover a demolição da edificação referida, em 06 (seis) meses, sob pena de, não o fazendo, arcar com os custos de demolição promovida por terceiro; e b) apresentar, em prazo de 06 (seis) meses, projeto de recuperação da área degradada (PRAD), e, uma vez aprovado pelos órgãos ambientais, executá-lo, às suas expensas.<br>É o voto.