DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A., da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante afirma que o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi devidamente impugnado.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 327).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 68):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados "operacionais", compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico.<br>3. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes.<br>4. Acrescento que não se vislumbra no caso qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão se encontra sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária, como entidade delegante: item 9.1. "(XVIII) promover as desapropriações necessárias e constituir servidões autorizadas pela CONCEDENTE; (XXIII) Manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor; (XIV) Zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até sua transferência à CONCEDENTE ou nova CONCESSIONÁRIA".<br>5. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração oposto foram rejeitados (fls. 109/119).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l. 125):<br>Apesar da Rumo ter demonstrado que é apenas uma Concessionária que zela pelos bens arrendados no contrato de concessão, e que esses bens são do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - "DNIT", como a autarquia apresentou uma petição informando não possuir interesse no feito, entendeu o Juízo de origem pela remessa dos autos à Justiça Estadual, o que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento.<br>A Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, que foi indeferido na r. decisão de ID 270833010, intimando a DNIT e ANTT para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.<br> .. <br>Ocorre que, tal entendimento não deve prosperar, sob inequívoca violação dos artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal nº 10.233/2001, artigos 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995 e artigos 98 e 99, inciso I, do Código Civil, além da interpretação diversa de outros Tribunais Regionais Federais.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1384/STJ), e foi assim delimitada:<br>"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (REsps 2.195.089/RS e 2.215.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e d etermino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA