DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 279/280):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13, III, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Havendo interposição de recurso de apelação voluntário pelo Ente<br>Público, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.<br>2. Segundo a Teoria da Asserção, adotada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, necessitam de ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando em conta exclusivamente a narrativa constante da petição inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e com a dispensa de qualquer atividade probatória.<br>3. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, já que a inicial da ação mandamental aponta a cobrança de ICMS sobre serviço de transporte que tem como base de cálculo os valores prefixados por meio de Instrução Normativa da Superintendência de Administração Tributária e não o valor da efetiva prestação de serviços, de modo que resta demonstrado o interesse de agir da impetrante.<br>4. A cobrança indiscriminada de ICMS com base em valores pré-fixados em instruções normativas fere o disposto no art. 13, III, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que prevê de forma expressa o preço do serviço como base de cálculo do ICMS devido sobre serviço de transporte interestadual. Precedentes desta Corte.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando a ocorrência do fato gerador é certa e o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo fiscal regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação<br>conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à ilegalidade da "prática de aplicar os valores fixados por meio de Boletins Informativos como base de cálculo do ICMS, desconsiderado o valor da efetiva prestação de serviços" (fl. 323).<br>Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>A parte recorrente se remete a precedentes mais antigos que aquele aplicado pela Corte Regional, sem realizar qualquer cotejo ou distinguishing entre a consideração de pauta de preços mínimos e pauta fiscal, em situações que envolve frete, notadamente quando o precedente utilizado indica circunstância na qual "for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados" (fl. 323).<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA