DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MAURA LUCAS BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>Por sua vez, o Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Em decisão anterior, houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ.<br>O feito retornou a esta Corte Superior.<br>Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ausência de mandato ou de sua regularização oportunamente impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA