DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela UNIÃO, entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA/PR, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO em desfavor de PAULO ROBERTO COSTA e OUTROS (fls. 7/163e), no contexto da Operação Lava Jato, em razão de danos ao patrimônio público causados pela formação de cartel, com a participação de agentes públicos, para o superfaturamento de obras da PETROBRÁS.<br>O Juízo Federal de Curitiba determinou a remessa dos autos para o Juízo Federal do Rio de Janeiro, à vista da atual redação do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 169/170e).<br>O Juízo Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, comunicou o presente conflito de competência (fl. 168e), considerando a manifestação da União às fls. 166/167e.<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 203/210e, opina pela manutenção da competência do Juízo Federal de Curitiba/PR, local da propositura da ação.<br>Feito breve relato. Decido.<br>O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte.<br>Nessa linha, o enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para julgamento de ação de improbidade administrativa nos processos em curso após o advento da Lei n. 14.230/2021, diante da atual previsão contida no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, in verbis:<br>Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)<br> .. <br>§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>No caso, no entanto, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de processo coletivo, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em tais casos, tratando-se de dano de abrangência nacional, a demanda poderia ser ajuizada em qualquer capital - competência territorial concorrente-, cabendo ao autor fazer tal escolha, nos termos dos arts. 93, II, do CDC e 2º da LACP.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013)<br>2.  .. <br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206 /DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024, destaques meus).<br>Ainda, aplicando tal entendimento, o CC n. 209.919/DF (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17.03.2025).<br>Dentro desse contexto, à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 7/163 e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Suscitante, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.<br>Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA.<br>Comunique-se ao Suscitante e aos Juízos Suscitados .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA