DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS MENDES DE SOUZA DA ROZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em Execução - Progressão de regime - Exame criminológico<br>Matéria: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.<br>Pontos de mérito: Com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime (art. 112, §1º, LEP).<br>Contudo, a retroatividade da lei não pode ocorrer em prejuízo do sentenciado (novatio legis in pejus), aplicando-se o regime anterior, que prevê a faculdade de determinação do exame. A despeito disso, diante das circunstâncias concretas - condenação por crimes graves (roubo majorado e corrupção de menores), remanescente elevado de pena, cometimento de faltas disciplinares durante a execução e risco de reincidência -, mostra-se indispensável a realização do exame criminológico para melhor avaliação da real aptidão do agravado ao benefício.<br>Julgamento convertido em diligência. Agravo ministerial provido para suspender a progressão deferida e determinar a realização de exame criminológico." (e-STJ, fl. 95).<br>Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico, em decisão desprovida de fundamentação idônea.<br>Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por constituir novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da CR/1988 e ao art. 2º do CP. Aduz inconstitucionalidade formal da nova norma por criação de despesa obrigatória sem previsão de custeio (ADCT, art. 113; CR, art. 167, § 7º) (fls. 8).<br>Argumenta, ainda, violação material aos princípios da individualização da pena e da legalidade, por condicionar indistintamente a progressão a expediente de natureza pseudocientífica e por utilizar fundamentos genéricos como gravidade abstrata, longa pena a cumprir e faltas antigas reabilitadas.<br>Ressalta o histórico prisional favorável do reeducando, com apenas uma falta média já reabilitada, inexistindo elementos concretos contemporâneos que justifiquem a perícia.<br>Requer, ao final, "a determinação à magistrada de base para que analise o pleito progressional à luz dos documentos já constantes dos autos." - sic (e-STJ, fl. 23)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crime praticado antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Logo, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.<br>7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>Com efeito, não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão da antiga redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").<br>Nessa abordagem, verifico que a Corte Estadual cassou a progressão de regime deferida ao paciente, para determinar a realização da perícia considerando (i) a gravidade em abstrato dos delitos praticados; (ii) a longa pena a ser cumprida; (iii) a existência de uma falta disciplinar de natureza média em seu histórico prisional já reabilitada. Tais fundamentos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são considerados inidôneos:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente para o regime fechado, determinando a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma.<br>4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.<br>6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão motivada com base em elementos concretos da execução da pena.<br>7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não justificam a exigência do exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024." (AgRg no HC n. 940.981/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do apenado, independentemente da realização do exame criminológico.<br>2. O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto por crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com pedido de progressão ao regime aberto. O Juízo da Execução determinou a realização do exame criminológico com base no histórico delitivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, é aplicável a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito e a prática de uma única falta média pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>6. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>7. A alteração legislativa que impõe requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>8. A exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta e atual, configura constrangimento ilegal, não podendo ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime ou em faltas já reabilitadas.<br>9. Aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência - em razão do cometimento de uma única falta média em seu prontuário, indisciplina de menor gravidade, quando isolada -, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais da execução da pena. 2. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA MÉDIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O agravante aponta a inobservância da Súmula n. 439 do STJ, porque registra uma única falta média em seu prontuário. Realmente, a teor da jurisprudência desta Corte, a indisciplina de menor gravidade, quando isolada e já reabilitada há mais de um ano, não justifica a determinação do exame criminológico.<br>2. A transgressão "costuma ser fator indicativo de mau comportamento quando acompanhada de falta graves ou quanto há muitas médias" (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>3. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a exigência do exame criminológico e determinar a retificação do marco temporal para futura progressão de regime." (AgRg no HC n. 865.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão de regime.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA