DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEOPOLDO DE FARIA PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL REALIZADAS PELOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FLAGRÂNCIA CONFIRMADA DURANTE A AÇÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. Presença de juízo objetivo de probabilidade. Policiais, de posse de denúncias do envolvimento do réu com o tráfico, avistaram- no com outro indivíduo e o réu, ao avistar a guarnição, dispensou uma sacola, o que ensejou a abordagem, com encontro de entorpecentes no invólucro dispensado.. Circunstâncias concretas que justificaram a abordagem e a busca pessoal. Situação de flagrância de crime permanente confirmada a posteriori, a legitimar a ação policial. Válida a ação dos captores e, por conseguinte, a apreensão do entorpecente.<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. Entorpecente aprendido foi corretamente recolhido e lacrado. Substância submetida a exame prévio de constatação e exame químico-toxicológico, que atestaram a presença de cocaína. Atendidos os rigores técnicos exigidos para tanto, não constatadas ilegalidades ou impropriedades na colheita, armazenamento e periciamento do material. Réu responsabilizado, exclusivamente, pela droga contida na sacola que fora visto dispensar.<br>MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria do tráfico bem demonstradas nos autos. Provas pericial e oral suficientes. Comprovada a presença de cocaína em poder do apelante. Policiais militares confirmaram várias denúncias acerca da participação do acusado em tráfico e no dia dos fatos avistaram-no dispensando sacola em que encontradas 274 g de cocaína (em pinos e um trouxinha), além de portar R$ 94,00 em espécie. Indivíduo que acompanhava o réu disse, informalmente e em solo policial, que estava ali para adquirir entorpecentes. Negativa do réu que sucumbe à prova. Demonstradas a destinação mercantil da droga e sua vinculação com o apelante, não há de se cogitar de absolvição, tampouco de desclassificação para a infração do art. 28, caput, da Lei nº 11.343./06. Condenação mantida.<br>PENAS. Basilar ora fixada no mínimo legal, afastado o aumento operado na primeira fase, mantidas em aparte a quantidade e a natureza do entorpecente, para valoração na terceira etapa (Tema 712 do STF). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na derradeira etapa, impossibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por conta da comprovada dedicação do acusado a atividades criminosas, diante da expressiva quantidade de cocaína apreendida e várias denúncias do envolvimento com a traficância. Penas reduzidas para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa mínimos.<br>REGIME E BENEFÍCIOS. Regime prisional ora mitigado para o semiaberto, diante da pena corporal imposta, primariedade e circunstâncias judiciais ora reputadas favoráveis (art. 33, par. 3º, Lei de Drogas). Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal.<br>EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDIMENTO DE DINHEIRO. Numerário apreendido em contexto do flagrante de tráfico, a indicar ser fruto do comércio espúrio. Art. 243, parágrafo único, da CF; e art. 63, I, da Lei nº 11.343/06. Perdimento confirmado.<br>CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal, a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do réu. Impossibilidade de isenção das custas nesta fase cognitiva da persecução penal. Rejeitadas as preliminares arguidas, recurso defensivo provido em parte para, afastado o aumento operado sobre as basilares, reduzir as penas do réu a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa mínimos e mitigar o regime prisional para o inicial semiaberto; mantida, no mais, a r. sentença.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova foi obtida mediante revista pessoal sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em suposta atitude suspeita, devendo ser reconhecida a ilicitude e, em consequência, a absolvição do paciente.<br>Alega que a abordagem decorreu apenas de informações imprecisas sobre indivíduo de camiseta vermelha e de aceleração do passo, sem descrição de flagrância, violando os arts. 240 e 244, ambos do CPP, bem como os arts. 157 e 564 do mesmo diploma legal, o que contamina todos os elementos subsequentes.<br>Defende, ainda, que houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria ao afastar-se o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exclusivamente pela quantidade de entorpecente apreendida, sendo o paciente primário e não integrante de organização criminosa, o que impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Expõe que, reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser redefinidos o regime inicial para aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, com base em parâmetros legais e na orientação indicada, pleitos que dependem da concessão da minorante.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Não se desconhece, por certo, a r. decisão da Instância Especial no RHC nº 158.580/BA, em que rechaçada a hipótese de busca pessoal fundada na simples alegação de "atitude suspeita", sem qualquer explicação sobre o que tal significaria.<br>Entretanto, para além de se tratar de precedente não vinculante, é certo que não se amolda, de qualquer forma, ao caso em testilha, em que os policiais militares, sabedores da existência de diversas denúncias anônimas sobre indivíduo vestido de camisa vermelha que praticava a traficância nas redondezas do local dos fatos (mencionando, inclusive, o réu e suas características), avistaram o acusado acompanhado de uma pessoa, os quais, ao perceberem a guarnição, rapidamente se afastaram um do outro, tendo o apelante, ainda, arremessado uma sacola. Efetuada a abordagem, encontraram dinheiro com o réu. Recuperaram a referida sacola, a qual continha entorpecentes, localizando outra sacola, também com drogas. Clebson, que acompanhava o acusado, confirmou que foi ao local para comprar drogas.<br>Ou seja, somente depois de verificadas tais circunstâncias e diante da fundada suspeita, os agentes policiais procederam à abordagem e busca pessoal, tendo apreendido dinheiro com réu, além de duas sacolas com drogas, umas das quais dispensada por Leopoldo.<br>Em vista desses elementos, é certo que a abordagem do réu se deu em razão da atitude suspeita por ele demonstrada (ter se separado rapidamente do usuário que o acompanhava na ocasião e dispensado uma sacola com drogas, tratando-se Leopoldo, ainda, de indivíduo sobre o qual recaíam diversas denúncias da prática da traficância), não invocada sem qualquer fundamento, mas decorrente de não haver qualquer outra razão para alguém adotar tal conduta, se não diante da possiblidade de estar praticando alguma atividade ilícita.<br>Nesse cenário probatório e jurídico, em virtude da existência de circunstâncias fáticas indicadoras do estado flagrancial do acusado, justificadas a posteriori (STF Tribunal Pleno, RE 603.616/RO), aliadas à atribuição constitucionalmente conferida aos policiais militares quanto à garantia da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, V, e § 5º), não há que se falar em ilicitude da busca pessoal que culminou na prisão flagrancial do apelante e apreensão da droga, tampouco em ilegalidade no início da persecução penal. Aliás, não se extrai dos autos qualquer indício de que o acusado tenha sido abordado aleatoriamente. A bem da verdade, naquele contexto, os servidores públicos não poderiam deixar de agir.<br>Justificadas, então, a abordagem e a revista pessoal realizadas (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), até porque o direito à privacidade não foi constitucionalmente estabelecido para se assegurar a prática tranquila de crimes e sua certeira impunidade (fls. 20/22)<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Na terceira etapa, não era mesmo o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, vez que o benefício, por expressa disposição legal, aplica-se somente aos réus primários e sem envolvimento com atividades criminosas, hipótese em que não se enquadra Leopoldo.<br>Com efeito, embora primário e de bons antecedentes (fls. 134/135), restou evidenciado, pelas circunstâncias da abordagem, a envolver a apreensão de expressiva quantidade de cocaína 206 pinos e 1 trouxinha , substância altamente nociva à saúde, que o apelante evidentemente não se qualifica como "traficante de primeira viagem" ou "pequeno traficante" (aquele que comercializa mínimas porções de drogas, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica), destinatário da excepcional causa especial de diminuição de pena. Sabe-se que não se obtém tal monta de entorpecente em qualquer canto de uma biqueira, muito menos se confia a guarda de tamanha quantidade de drogas, de elevado valor econômico, a pessoas que não possuam vínculo com o fornecedor e algum conhecimento na criminalidade específica, ou não estejam inseridas na cadeia do narcotráfico, gozando de algum grau de confiança, ainda que em posição de menor relevância na cadeia criminosa.<br> .. <br>Ademais, como corretamente registrado na r. sentença, os policiais oficiantes asseveraram que sobre o réu recaíam inúmeras denúncias do envolvimento com a torpe mercancia, o que reforça a conclusão de que Leopoldo exercia a traficância como meio para obter o próprio sustento, não se tratando de traficante eventual (fls. 43/45, grifo meu)<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA