DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA DA COSTA JUNIOR - condenado por homicídio qualificado do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, e pelos arts. 305 e 306 da Lei n. 9.503/1997, com suspensão/proibição de habilitação por 5 anos -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/11/2025, negou provimento ao recurso defensivo e determinou o imediato recolhimento do apelante à prisão (Apelação Criminal n. 1530264-72.2020.8.26.0050) (fls. 46//74).<br>O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão, sustentando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 283, 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois o acórdão teria se baseado apenas no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, sem indicar fatos novos ou contemporâneos.<br>Afirma que a execução imediata não é automática, não obriga a prisão preventiva, exige motivação específica e não pode servir de antecipação de pena, invocando a presunção de inocência e a necessidade de decisão individualizada.<br>Sustenta que o paciente é primário, compareceu a todos os atos processuais e não deu causa a qualquer incidente que justificasse a segregação cautelar.<br>Menciona que o mandado de prisão foi expedido em 6/11/2025 (fls. 20).<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão e a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, com base no fumus boni juris e periculum in mora.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão no ponto que determinou o recolhimento imediato, restabelecendo a liberdade do paciente até o trânsito em julgado, por falta de fundamentação idônea e inexistência de fatos novos ou contemporâneos.<br>Este writ foi distribuído por prevenção do AREsp n. 2.441.028.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus não comporta seguimento.<br>Busca a defesa seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (fls. 73/74).<br>Contudo, com razão o Tribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Assim, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da questão, tenho que não cabe a este Superior Tribunal decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em relação à aplicação do Tema n. 1.068, que, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Assim, por exemplo: HC n. 246.980, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS DE TRÂNISTO. PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DO VEREDICTO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. TEMA 1.068/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.