DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELIAS ALAN BATISTA FERNANDES e ANA PAULA MORAES DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501132-51.2023.8.26.0571).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 220g (duzentos e vinte gramas) de cocaína (e-STJ fls. 211/222).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 286):<br>Ilegalidade da prova obtida Alegada abordagem e busca pessoal imotivada Fundada suspeita demonstrada Abordagem pessoal, em conformidade com os artigos 240 e 244 do CPP Preliminar rejeitada.<br>Tráfico de Drogas Insuficiência probatória Absolvição Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação de Ana Paula mantida.<br>Associação para o tráfico de drogas Insuficiência probatória Absolvição Autorias não demonstradas de forma suficiente Recurso provido.<br>Tráfico privilegiado Comportamento voltado ao delito Dedicação à atividade criminosa comprovada Reprimendas mantidas.<br>Regime menos gravoso Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas Inicial fechado adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais dos agentes.<br>Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Requisitos do artigo 44 do Código Penal não preenchidos.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, também, na fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/5).<br>Requer, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito nos HCs n. 1.022.218/SP e 1.039.747/SP, referente à Apelação Criminal n. 1501132-51.2023.8.26.0571, os quais não os conheci por se tratarem de habeas corpus usados pela defesa como substitutivos de recursos próprios, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e o regime aplicado.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, send o inviável a dupla apreciação da matéria.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA