DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREO ORLANDO BORELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0015363-05.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas totais de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiada; roubo qualificado; furto qualificado e dois crimes de furto simples, com previsão de término de pena para 29/05/2031.<br>Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo de Execução indeferiu o pedido de indulto sob fundamento de ausência de reparação voluntária e anterior do dano e de falta de comprovação de providências mínimas pelo executado.<br>Interposto agravo em execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 48):<br>Agravo em execução Indeferimento de indulto de penas - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Inconformismo defensivo, objetivando seja cassada a r. decisão, com o prosseguimento da execução Impossibilidade Ausência de comprovação da reparação do dano, até a data de 25/12/2024, ou a incapacidade econômica para fazê-lo Exigência contida no art. 9º, inciso XV, da norma Inexistência da presunção de hipossuficiência por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal Necessário o prosseguimento da execução Agravo improvido.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que não se desconhecem os requisitos de espontaneidade e voluntariedade quanto à reparação do dano; porém, tratando-se de exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024, presume-se a incapacidade econômica do paciente no caso concreto.<br>Defende-se o reconhecimento da hipossuficiência do paciente, uma vez preenchidas duas das hipóteses previstas no art. 12 do Decreto Natalino de 2024: a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e teve seus dias-multa fixados no mínimo legal. Dessa forma, impõe-se a aplicação das circunstâncias previstas no art. 12, § 2º, incisos I e V, do referido Decreto, as quais afastam a necessidade de reparação do dano, conforme expressamente previsto no próprio instrumento normativo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o indulto natalino ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 11/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque, a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias, seguiram o entendimento de que, por não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento.<br>Com efeito, observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.<br>Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA