DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 865/874):<br>TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS QUE NÃO INVALIDA O AUTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM OPERAÇÃO FISCAL QUE PERMITEM IDENTIFICAR OS SERVIÇOS TRIBUTADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE "RECEITA DE TÍTULOS DESCONTADOS", RENDAS DE "EMPRÉSTIMOS" E "FINANCIAMENTOS", ALÉM DE OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FINAME/ BNDES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE NÃO AUTORIZA A EXAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA INFLIGIDA PELO FISCO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE" E "CUSTÓDIA". APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 880/882).<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao imputar natureza extra petita à decisão. Aduz (fl. 893):<br> .. <br>11. Ora, ao analisar a legitimidade da incidência do ISSQN sobre as receitas de JUROS contabilizadas na COSIF 7.1.1.03.008 ("Renda de Adiantamento a Depositantes"), como se fossem receitas de tarifas, que também decorrem da atividade de levantamento de informações para concessão de crédito emergencial, mas que são contabilizadas na COSIF 7.1.7.91.19-3 e 7.1.7.98.04-2, o v. aresto se distancia do objeto litigioso, findando por revestir-se de natureza extra petita (art. 141 c/c art. 492 CPC).<br> .. <br>A alegação de ofensa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao Item 15.08 da lista anexa àquele estatuto normativo não foi devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude da denegação de seguimento na origem.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 908/909).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 877):<br> .. <br>3. Todavia, ao assim aduzir, o v. acórdão finda por se revestir de natureza extra petita, poia a rubrica "Renda de Adiantamento a Depositantes" (COSIF 7.1.1.05.00-6), se refere à contabilização das receitas de JUROS e não de tarifa, conforme delimitado nos itens 35 a 42 do recurso de apelação e na causa de pedir constante dos itens 17 a 24 da exordial:<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSP concluiu (fl. 882):<br> .. <br>A conta 7.1.1.03.008 guarda nexo com "RDAS AD DEP-PES FISICAS" e "RDAS AD DEP-PES JURIDICAS". No ponto, decidiu a 18ª Câmara:<br>"APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Ação Anulatória ISS Serviços bancários Sentença que correta e fundamentadamente afastou a incidência do ISS sobre os valores correspondentes a rubricas contábeis cujos serviços subjacentes não se podem considerar verdadeiras prestações de serviços, nos termos da lei Reforma parcial tão somente com respeito às rubricas "Renda de Adiantamento a Depositantes", "Recuperação de Créditos Baixados Como Prejuízo" e "Recuperação de Encargos e Despesas" Rubricas que correspondem a serviços bancários sujeitos à ISS Precedentes desta C. Câmara RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS" (Apelação/Remessa Necessária n. 1010235-87.2020.8.26.0590, j. 12/03/2024, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR pus ênfase).<br> .. <br>Extraio ainda do acórdão então embargado (fls. 865/874):<br> .. <br>No que tange à rubrica "adiantamento a depositante" (fls. 836, subitem "II.B.3"), a Resolução BACEN n. 3.919/10 (texto disponível em https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf) dispõe que fato gerador da cobrança consiste no "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias".<br>Visita ao site do Santander, na rede mundial de computadores (https://www.santander.com.br/document/gsb/CondicoesGerais_ContaCorrente.pdf), permite encontrar as seguintes informações (os destaques são meus):<br>"8. O BANCO poderá acolher e efetivar lançamentos a débitos em sua conta corrente, sem que haja saldo disponível suficiente. Neste caso, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositante, que consiste na avaliação, pelo BANCO, da possibilidade de conceder ao CLIENTE crédito emergencial para acatar débitos que vierem a exceder o saldo disponível de sua conta corrente  .. .<br>8.1. A contratação do serviço de Adiantamento a Depositante não garante sua efetiva concessão, que dependerá do resultado da avaliação acima mencionada.<br>8.2. O CLIENTE poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento<br>desse serviço".<br>Respeitados entendimentos diversos, tenho que a tarifa cobrada pelo Banco (rubrica "adiantamento a depositante") está ligada a prestação de serviços e atrai a incidência de ISS.<br>Importante frisar que o consumidor pode optar pela contratação/ cancelamento do serviço a qualquer tempo, e que a própria instituição bancária relaciona a tarifa a um serviço.<br> .. <br>Verifico que a Corte estadual especificou adequadamente a subsunção da atividade bancária controvertida ao conceito de serviço. Ademais, a indicação de julgamento extra petita não se confunde com os vícios passíveis de discussão em aclaratórios porque não está relacionada a omissão, obscuridade, contradição ou erro material imediatamente aferível.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, reitero a anotação de que a instância especial não foi aberta para conhecimento da aduzida violação ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e do Item 15.08 da sua lista anexa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento. ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA