DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN SAAB ROMANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2256157-04.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU PARECER MINISTERIAL E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CUJO MANDADO FOI CUMPRIDO EM 09/09/2025. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE DENUNCIADO POR GRAVE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ACUSADO DE, JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, AGREDIR A VÍTIMA - QUEBRANDO-LHE A PERNA -, E DESFERIR MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PROVOCANDO-LHE A MORTE. MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL REALIZADA QUE REVELOU EXTREMA PREMEDITAÇÃO. PACIENTE TERIA SE ENCARREGADO DE ATRAIR O OFENDIDO AO LOCAL DA EXECUÇÃO DO CRIME, ONDE OS CORRÉUS O AGUARDAVAM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA INDICATIVA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO." (e-STJ, fls. 31-32).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, de forma genérica, sem indicar a existência de fumus comissi delitcti e periculum libertatis.<br>Afirma que "o Magistrado de piso não cuidou de estabelecer qualquer liame  com as hipóteses previstas no art. 312" (e-STJ, fl. 24).<br>Defende que não houve a demonstração da autoria delitiva.<br>Ressalta também que "o paciente é um advogado militante, honesto, primário, pai de família constituída, com filhos e com residência fixa, jamais tendo quaisquer ligações com ilícitos" (e-STJ, fls. 10-11), sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Acrescenta que não ocorreu crime de coação, visto que não houve dolo, não se configurou ameaça ou violência e, ainda, "não há nexo de causalidade entre a suposta coação e fato típico investigado" (e-STJ, fl. 22).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>De igual forma, cumpre ressaltar que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de dolo na conduta - como pretende a defesa - demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>"Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva de JEAN SAAB ROMANO, formulado pelo Delegado de Polícia. O Ministério Público opinou favoravelmente, bem como aditou a denúncia. De fato, é o caso de decretação da prisão preventiva. A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam os autos de suposta prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa, diligências empreendidas pela polícia judiciária e os depoimentos das testemunhas, revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que a periculosidade do agente, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos: vítima foi baleada e possivelmente atropelada, bem como o concurso de agentes em prévio ajuste. Nesses termos, a prisão dos autuados é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento, DECRETO a prisão preventiva de JEAN SAAB ROMANO, nos termos dos arts. 282, §6º e 312, "caput", todos do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 40, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  No caso, são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente na ocorrência criminosa. Faz-se, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, eventualmente concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.<br>Nesse ponto, observados os postulados da Lei nº 12.403/11, vê-se que o caso também se mostra enquadrado pelos artigos 282, § 6º, 283, caput e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não estando incluído na descrição do artigo 321 do referido diploma legal.<br>Devidamente apurados os indícios do envolvimento do paciente no crime denunciado, o MM. Juiz a quo, entendendo presentes os requisitos delineados no artigo 312 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito formulado pela autoridade policial, que contou com parecer ministerial favorável oferecido pelo Ministério Público, e decretou a prisão preventiva do paciente, proferindo r. decisão assim fundamentada (págs. 594/595 dos autos originários)<br> .. <br>Ressalte-se que a motivação das decisões judiciais deflui dos princípios do contraditório e da ampla defesa e é considerada adequada mesmo quando o despacho judicial seja sucinto, mas desde que atenda aos pressupostos legais. Assim, a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma concisa, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto.<br> .. <br>Não é despiciendo ressaltar que o crime atribuído paciente na denúncia homicídio duplamente qualificado, máxime nos moldes em que cometido, reveste-se de substancial gravidade, uma vez que praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ocasionando sua morte. Ademais, ao que consta, verifica-se a extrema premeditação na conduta atribuída ao paciente, que se encarregou de atrair o paciente ao local da execução do crime, onde os corréus o aguardavam.<br>Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa são insuficientes para afastar a necessidade de manutenção da custódia preventiva, devendo prevalecer as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ - RHC nº 127.896/PR, Relator(a): Min. Joel Ilan Paciornik, D Je em 23/06/2020)." (e-STJ, fls. 34-38).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o delito teria sido executado mediante atração da vítima para local previamente escolhido, onde ela foi submetida a agressões e múltiplos disparos de arma de fogo, com notícia de fratura em membro inferior, havendo indícios de premeditação e concurso de agentes. Ademais, registrou-se que, posteriormente, o corpo foi encontrado em via pública, supostamente por atropelado .<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.<br>6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA