DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BUNESE METALURGICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 62/63):<br>1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE REALIZADA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO.<br>a) Nos termos da Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao depósito do valor apurado na Avaliação Judicial Prévia.<br>b) Destaca-se que referida medida teve por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à desapropriação e/ou servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando- lhe, apenas, discutir o valor posteriormente.<br>c) A Avaliação Judicial Prévia, contudo, visa apenas a subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não podendo ser confundida com o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação.<br>d) Consiste em procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque este são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e realizada por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso.<br>2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 86/89).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar ter havido omissão e erro material no acórdão recorrido. Sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre os demais pedidos formulados e incorreu em erro material ao fixar o marco inicial da urgência para imissão provisória na posse na data da concessão da liminar, quando deveria considerar o decreto municipal de utilidade pública.<br>Sustenta que houve ofensa ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que não há interesse de agir do Município de Curitiba, pois não exauriu o processo administrativo que discutia a desapropriação.<br>Aduz que houve contrariedade ao art. 7º, alínea c, da Lei 5.194/1966, e aos arts. 2º e 3º da Resolução Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) 345, ao sustentar a necessidade de que a avaliação judicial prévia seja realizada por engenheiro, em razão da complexidade da avaliação que envolve imóvel industrial em atividade, suas instalações, maquinário e fundo de comércio.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 114/119).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse em ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. No julgamento do agravo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ entendeu ser indispensável a realização de avaliação judicial prévia para fins de imissão na posse, nos termos da Súmula 28 daquele Tribunal, afastando, contudo, a necessidade de que o avaliador seja engenheiro ou arquiteto, por se tratar de ato de cognição sumária destinado apenas a fixar o valor do depósito inicial.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Assim, questões relativas à regularidade do processo administrativo expropriatório - como a suposta ausência de contraditório, a falta de apresentação de ata de audiência pública ou a alegada incompletude do procedimento - não constituem matérias próprias da ação de desapropriação e devem ser discutidas em ação própria, não podendo ser enfrentadas nos estreitos limites da presente demanda. Por essa razão, não se verifica violação ao art. 485, VI, do CPC.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalto, ademais, que a parte recorrente, na petição de recurso especial, não indica qual pedido específico teria deixado de ser apreciado. Ao contrário, limita-se a reproduzir as teses deduzidas no agravo de instrumento, as quais, conforme se verifica, foram todas enfrentadas no acórdão recorrido.<br>A parte recorrente também sustenta ter havido erro material quanto ao marco inicial da urgência para fins de imissão provisória na posse, alegando que o Tribunal deveria ter adotado a data do decreto municipal, e não a da decisão liminar. Ocorre que tal irresignação não configura erro material, que, para fins de embargos de declaração, diz respeito apenas a desacertos evidentes e objetivos, como equívocos de cálculo, digitação ou incorreções aritméticas, suscetíveis de correção imediata, não envolvendo divergência interpretativa sobre o conteúdo decisório. Assim, a discordância da parte recorrente quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal não se enquadra no conceito de erro material e não enseja o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No presente caso, o Decreto municipal 247/2021, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel da parte recorrente, expressamente autorizou o Município a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 (fl. 9 do apenso). A alegação efetivamente ocorreu na petição inicial da ação de desapropriação (fls. 3/5 do apenso), e o magistrado de primeiro grau reconheceu a urgência ao deferir a imissão provisória (fl. 91 do apenso). Verifico, portanto, estrita observância ao procedimento legal, nos termos do art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Sobre a alegada necessidade de que a avaliação judicial prévia seja realizada por engenheiro, a Corte estadual assentou o seguinte (fls. 67/68):<br>Como bem fundamentou o Eminente Relator, são imprescindíveis a realização de Avaliação Judicial Prévia e o depósito do montante fixado pelo Avaliador Judicial, nos termos da Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"Súmula nº 28: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel".<br>Todavia, é certo que a Avaliação Judicial Prévia não constitui Perícia Judicial, sendo mais singela e célere, tendo como escopo conjugar, tanto quanto possível, a justeza e antecipação da indenização com a alegada urgência na imissão na posse.<br>A Avaliação Judicial Prévia é realizada em sede de cognição sumária, não se confundindo com a Perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao Julgador elementos necessários à fixação do valor definitivo da indenização.<br>Vale dizer, portanto, que a finalidade da Avaliação Prévia é tão somente subsidiar a aferição do valor justo a título de depósito prévio em favor do proprietário que sofrerá a antecipação dos efeitos da perda antecipada da posse sobre o seu bem, mas não se confunde com a Perícia definitiva, que embasará a fixação dos valores da justa indenização na sentença.<br>Assim, porque não se confundem a Avaliação Judicial Prévia com a Perícia Judicial, ao meu ver, não se exige que o profissional designado para realizar a Avaliação Prévia seja Engenheiro ou Arquiteto, podendo ser Avaliador Judicial ou Oficial de Justiça.<br>E, pois, para a realização da Avaliação Prévia não é necessário ser Engenheiro ou Arquiteto, sendo certo, ainda, que por se tratar de avaliação eminentemente mercadológica, são dispensáveis conhecimentos específicos de Engenharia.<br>A interpretação firmada pelo Tribunal de origem revela-se correta, pois a avaliação prévia não se equipara à perícia judicial definitiva. Como destacado pelo acórdão recorrido, trata-se de procedimento simplificado, voltado unicamente a subsidiar o magistrado na fixação do valor a ser depositado para fins de imissão provisória na posse, em regime de cognição sumária, sem a complexidade técnica e procedimental própria da perícia produzida na fase instrutória.<br>Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a validade do laudo prévio elaborado por oficial de justiça justamente em razão dessa distinção de natureza e finalidade entre avaliação prévia e perícia judicial definitiva . Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A finalidade do laudo prévio, na ação expropriatória, é amparar o magistrado na fixação de um valor provisório para a imissão na posse, permitindo ao expropriado, uma vez observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941, levantar 80% do depósito inicial, a fim de compensar a perda antecipada da propriedade.<br>4. Hipótese em que o depósito do valor apurado pelo Oficial de Justiça, ainda que inferior ao montante encontrado pelo Engenheiro Agrônomo contratado pelos expropriados, não inviabiliza a imissão provisória na posse, até porque o depósito prévio, conforme previsto na legislação de regência, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que somente será identificado, ao final do processo, por decisão definitiva de mérito.<br>5. Não obstante a divergência entre o valor apresentado pelo oficial de justiça nomeado e aquele encontrado pelo perito contratado pelos recorrentes, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 15 e 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, sendo certo, ainda, que a revisão do julgado, a fim de reconhecer que a quantia arbitrada para fins de imissão na posse, com base em laudo judicial provisório, não condiz com o valor real do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ.<br>6. Se, após a instrução processual, quando será exercido o contraditório e a ampla defesa, o laudo definitivo apurar valor superior ao da oferta e do laudo prévio, os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022, sem destaques no original.)<br>Assim, considerando que a avaliação prévia não possui caráter técnico aprofundado e visa apenas fornecer um valor provisório para o depósito inicial, não há violação dos dispositivos legais indicados pela recorrente ao se admitir que o ato seja realizado por oficial de justiça. Ademais, o próprio Código de Processo Civil expressamente atribui ao oficial de justiça a função de efetuar avaliações, quando necessário (art. 154, V), o que reforça a correção da conclusão adotada pela Corte estadual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA