DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEMILTON PALMA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5003437-14.2022.8.24.0045, assim ementado (fl. 83):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINSITÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO. TESE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. PARCIAL ACOLHIDA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, EM ESPECIAL PELAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. DOLO DE LESIONAR IGUALMENTE VERIFICADO. TESE DE LESÃO ACIDENTAL ISOLADA NOS AUTOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR AS LESÕES. CRIME MATERIAL QUE NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. PROVA IMPRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 (VIAS DE FATO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O juízo de primeiro grau absolveu o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 33-34).<br>O Tribunal a quo deU provimento ao apelo ministerial para, desclassificada a conduta do 129, § 9º, do Código Penal para aquela do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, condenar o acusado à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser eventualmente cumprida em regime aberto, concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos (fls. 72-83).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 158, 167, 383 e 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.<br>Sustenta que, sendo possível a realização do exame de corpo de delito, a prova testemunhal não poderia suprir a prova técnica, além de afirmar a invalidade da desclassificação para vias de fato, postulando absolvição por ausência de materialidade.<br>Inadmitido o recurso especial com fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 106), a Defesa interpõe o presente agravo (fls. 108-115).<br>A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 138-143)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>O acusado restou condenado pela contravenção de vias de fato, uma vez que no dia 01/04/2020, no interior de sua residência, o ora recorrente desferiu uma cabeçada no rosto de sua companheira, causando-lhes lesões na parte interna da boca.<br>Inicialmente, no que diz respeito às alegadas violações dos arts. 158, 167 e 383 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 78-81 grifamos):<br>Em crime que deixa vestígio é imprescindível o laudo respectivo, ex vi legis, e, elaborado, deve obedecer o comando da lei processual vigente. Sua ausência prejudica a prova da materialidade do injusto.<br>E é o que verbera o art. 158 do Código de Processo Penal: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado".<br>Destarte, in casu, inexiste laudo pericial ou exame médico a comprovar as lesões corporais deixadas pelo agressor em sua companheira, e nem a impossibilidade de sua perfectibilização ao tempo do ocorrido, a ponto de a prova testemunhal ter que suprir sua falta, ex vi do art. 167 do CPP.<br>Verifica-se dos autos apenas uma fotografia acostada ao boletim de ocorrência (ev. 1.1), contudo, repisa-se, inexiste qualquer documento assinado por perito ou profissional médico atestando a ofensa à sua integridade física.<br> .. <br>Ora, o exame destina-se à comprovação, por perícia, dos elementos objetivos do tipo, que diz respeito ao evento produzido pela conduta dada como delituosa, ou seja, o resultado, de que depende o crime.<br>Mas isso, por si só, não leva à nulidade do processo, nem impede o reconhecimento de infração penal, posto que não constitui óbice para que o juiz, ao respeitar a correlação entre a denúncia (descrição dos fatos) e o decreto condenatório, dê definição jurídica diversa da capitulação inicial (emendatio libelli).<br>Na espécie, resta evidente a ocorrência da contravenção de vias de fato, comprovada pela análise da prova oral colhida, especialmente, pelas palavras da vítima, no sentido de que o acusado a agrediu fisicamente.<br> .. <br>Assim, havendo prova da ocorrência da agressão, sem, no entanto, ter sido comprovadas as lesões à vítima, por ausência do laudo respectivo, mas cuja conduta foi narrada na exordial, repisa- se, a desclassificação tem amparo da lei processual penal, em seu art. 383, in verbis: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".<br> .. <br>Portanto, imperativa a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, ditada pelo art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo - à vista da inexistência de exame de corpo de delito que comprovasse as lesões corporais sofridas pela vítima - desclassificou a conduta para vias de fato, providência admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, encontrando-se as elementares típicas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais abrangidas pelo crime de lesão corporal e encontrando-se a conduta adequadamente narrada na denúncia, nada impede que se proceda à emendatio libelli em sede de recurso da acusação.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes.<br>2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli.<br>3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos.<br>4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.<br>5. Ordem denegada. (HC 437730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/06/20218, DJe de 01/08/2018 - grifamos)<br>No mais, quanto ao pleito absolutório, a orientação consolidada desta Corte Superior em matéria de violência doméstica confere especial relevância à palavra da vítima quando corroborada por outros elementos.<br>Para melhor contextualizar, trago à colação os fundamentos do voto divergente (fls. 72-74 - grifamos):<br>A propósito, o apelado, no inquérito policial (fl. 11 do evento 1 do inquérito policial), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Sob o crivo do contraditório, conforme resumido pelo Ministério Público (evento 49), relatou que:<br> ..  Juíza: Com relação ao fato aqui, do dia 1-4-2020, ocasião em que o senhor teria desferido uma cabeçada no rosto da Gabriela, e causado lesões na parte interna da boca, esse fato é verdadeiro  Assim, foi no calor ali da discussão,  inteligível  foi sem querer, mas no momento ela se sentiu ofendida, ela ficou  inteligível , mas não teve vias de fato, não teve nada, foi no calor da discussão, entendeu  Juíza: ta, pois é, tudo bem, a discussão é verbal né, a discussão é em palavras né, como que foi essa discussão, porque que foi, e como se deu a cabeçada  É isso que eu gostaria de entender.  Assim eu tava com a menina no colo, ela queria pegar a menina, a menina do colo, aí ela queria pegar a menina e eu não queria deixar, e foi nessa ai que aconteceu.  Juíza: o senhor recorda o que foi a discussão  Foi normal do casal, normal assim, que eu me lembro não foi uma coisa grave assim,  inteligível  foi coisa de casal, aconteceu. Mas assim, não foi, jamais, eu nunca na minha vida eu agredi ninguém, foi sem querer. Ela foi pegar a menina, eu fui pegar também e aí bati a cabeça nela.  Juíza: daí o senhor disse que ela se sentiu ofendida e ela chamou a polícia. Ela disse pro senhor "vou chamar a polícia"  Sim ela falou que ia fazer o boletim e eu falei "pode fazer".  Juíza: e o senhor saiu de casa  Sim me ausentei andando, quando o pessoal chegou lá eu tava andando.  Juíza: e depois dessa situação os senhores romperam durante um tempo  Bem pouquíssimo tempo, bem pouquíssimo tempo  Juíza: O senhor chegou a mudar de casa  Da onde eu tava lá eu saí sim  ..  Ai eu fui pro meu apartamento próprio.  ..  Juíza: e essa foi uma situação isolada ou o senhor e ela já tiveram outras situações  Não, graças a deus eu e ela nunca tivemos assim esse tipo de situações.  .. <br> Em juízo, como bem resumido nas razões recursais (evento 59), relatou que:<br> ..  Promotor: A senhora, depois desse fato, continua convivendo com o Alemilton ainda  Voltamos  Promotor: Voltaram, hoje estão juntos  Sim  Promotor: A senhora conviveu, convive a quanto tempo com o Alemilton  A gente, mesmo com esse acontecido, a gente ta há sete anos juntos, a gente ficou dois anos separados.  Promotor: Eu estava consultando aqui, depois desse fato teve alguma discussão entre a senhora e ele de novo  Teve  Promotor: Teve outras discussões  Teve uma só  Promotor: Tá entendi. Sobre esse dia aqui dona Gabriela, o que aconteceu  Na verdade essa briga gerou por causa do meu filho mais velho, aonde ele implicava, e eu como mãe fui defender, e a coisa ficou mais séria e ele me deu uma cabeçada na boca.  Promotor: Entendi, foi por causa de uma discussão com seu filho então  Isso  Promotor: Ele discutiu com seu filho mais velho  Ele não chegou a discutir com ele, ele falava as coisas para mim e eu não gostava, com o meu filho nunca  Promotor: Entendi. A senhora chegou a ficar com alguma lesão em razão dessa cabeçada  Bem pouco assim, só no primeiro dia que ficou inchado só.  Promotor: Ficou inchado  Uhum  Promotor: Ele chegou em alguma oportunidade a agredir seu filho  Nenhuma  Promotor: Tinha alguma outra pessoa.. Aonde vocês estavam quando ele agrediu a senhora  A gente tava em casa  Promotor: Tinha alguma outra pessoa dentro de casa  Não, só nós e nossos filhos, meus filhos  Promotor: A senhora chegou a sair de casa nessa oportunidade  Só depois que eu chamei a polícia.  Promotor: Ai a policia foi ai e como aconteceu quando a policia chegou ai  Ai eles pegaram ali, eu fiz o boletim de ocorrência, eles saíram e eu sai  Promotor: E o Alemilton onde estava nesse momento que a policia chegou  Ele tinha saído de casa, aonde ele estava eu não sei  Promotor: A senhora chegou a fazer exame de corpo de delito  Eu acho que eu fiz.  ..  Defensor do acusado: Nesse dia especifico ele agrediu a senhora ou foi uma vias de fato, a senhora também chegou a agredir ele  Como aconteceu  Eu foi em palavras né, eu xinguei ele e acho que ali ele ficou exaltado e ele só me deu a cabeçada. Aí ele também se machucou na testa, no caso né.  Defensor do acusado: e essa cabeçada foi como, foi no calor da discussão  Foi. Foi na hora que eu comecei a xingar, xingar.  .. <br>Lincon Quadros Picolli e Jean Soares Marques, policiais militares, não foram ouvidos na fase indiciária. Em juízo, conforme resumido pelo Ministério Público (evento 59): "apesar de não terem completa lembrança acerca dos fatos, em razão do decurso de tempo transcorrido e de atenderem diversas ocorrências semelhantes ao caso dos autos, recordaram-se que atenderam a ofendida, que relatou ter sido agredida com uma cabeçada, e afirmaram que ela possuía uma lesão aparente na boca".<br>Como se vê, as declarações da vítima foram firmes e coerentes em ambas as fases da persecução penal no sentido de que, no dia 1 de abril de 2020, na BR-101, bairro Pontal, na cidade de Palhoça, por volta das 22h, em discussão envolvendo a sua filha, o apelado lhe atingiu com uma cabeçada no rosto, causando-lhe lesão na região interna da boca.<br> .. <br>Outrossim, os agentes públicos, em juízo, embora não tenham se recordado de todos os detalhes da ocorrência, foram uníssonos de que a ofendida, no dia dos fatos, relatou que foi atingida com uma "cabeçada".<br>Por outro lado, o apelado permaneceu em silêncio no inquérito policial e, em juízo, declarou que a agressão foi acidental no contexto de discussão "o calor da emoção". A propósito, embora a sentença absolutória tenha sido em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo, a prática de golpe com a cabeça em contexto de discussão e ânimos exaltados revelam a intenção voluntária e consciente a fim de atingir a integridade física.<br>Outrossim, infere-se do Boletim de Ocorrência (fls. 3-4 do evento 1) que o apelado fugiu do local logo após os fatos, o que, somado a todos os demais elementos, revela-se incompatível com a hipótese de lesão acidental.<br>Como se percebe, a vítima foi firme em consignar que o acusado lhe desferiu uma cabeçada no rosto, em meio a discussões entre o casal, encontrando-se a sua versão devidamente referendada pela prova testemunhal, mais especificamente o depoimento dos policiais militares que, ao atenderem a ocorrência, dirigiram-se à residência da ofendida, local em que puderam percebe o ferimento em sua boca.<br>No mais, o próprio acusado assume que, em momento de altercação, atingiu o rosto da vítima, negando apenas o dolo em sua conduta.<br>Nesse contexto, a pretensão absolutória demandaria revaloração da suficiência probatória quanto à elementar subjetiva do tipo, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br>EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021).<br>2. Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.<br>3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2757514/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 19/03/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA