DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NUTRI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, I CPC - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - ALIM EMBASADO EM INSPEÇÃO SANITÁRIA REALIZADA PELO IAGRO E EM DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA RECORRENTE - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA ICMS E FUNDERSUL DEVIDO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR (NOTAS FISCAIS E DANFES - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA PARA 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade da correta distribuição do ônus da prova na ação anulatória, tendo em vista que não incumbe à recorrente provar a inexistência dos fatos geradores, mas sim demonstrar que os lançamentos tributários estão embasados apenas em provas inválidas, quais sejam os certificados sanitários emitidos pelo IAGRO, e não na circulação da mercadoria, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão imputa à recorrente o ônus da prova quanto à prova de inexistência da ocorrência dos fatos geradores, do qual não teria se desincumbido. Contudo, a tese arguida pela recorrente é de nulidade dos lançamentos por vício formal dos atos constitutivos dos créditos tributários por ausência de prova que demonstrem a ocorrência dos fatos geradores, que é de incumbência do Fisco, cujo não atendimento acarreta a nulidade formal dos atos.<br>Dessa forma, a recorrente não tem o ônus de provar a inexistência dos fatos geradores, como pretende a decisão recorrida, nem sequer possui tal pretensão.<br>Possuindo, contudo, o ônus de demonstrar que os lançamentos estão embasados em provas inválidas.<br>  <br>Nesse contexto, a recorrente demonstrou que as exigências fiscais foram embasadas unicamente em certificados sanitários emitidos pela Agência de Inspeção Sanitária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), cuja prova do fato são os próprios instrumentos de constituição dos créditos tributários emitidos pelo Fisco.<br>Por sua vez, os certificados são documentos emitidos em momento anterior à circulação das mercadorias, de modo que não possuem força para determinar que fatos posteriores ocorreram.<br>Conforme pode ser verificado pela linha do tempo, resta evidente que o recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, pois demonstrou inequivocamente que o lançamento se deu com base nos certificados emitidos pela IAGRO e não pela circulação da mercadoria (fls. 807-808).<br>Resta devidamente demonstrado, que o recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, no momento em que resta incontroverso nos autos, que o recorrido realizou lançamento tributário sobre fato que não ocorreu, pela gráfico acima, resta evidente que o auto de infração pela ausência de recolhimento de ICMS somente poderia ter sido fundamentado pela demonstração da circulação da mercadoria e não por fato anterior que foi a emissão dos certificados pela IAGRO.<br>O auto de infração considerou como fato gerador para a incidência de ICMS, a emissão do certificado sanitário e não a circulação da mercadoria, e tal situação restou devidamente comprovada nos autos (fl. 809).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A prova dos argumentos da apelante de que supostamente não teria realizado as operações constantes das notas fiscais e DANFEs para sustentar a inexigibilidade constante do mencionado ALIM incumbe efetivamente, de forma exclusiva à mesma, e não ao Fisco Estadual, como erroneamente sustentado nos autos.<br>A propósito, as operações que fundamentaram a autuação da empresa apelante e os fatos apontados pelo fiscal, foram analisadas e avaliadas em processos administrativos, em que se deu ampla oportunidade de defesa e dilação probatória, havendo inclusive a decorrência do prazo legal sem qualquer insurgência por parte da apelante (fls. 596-600), conforme íntegra do feito acostada às fls. 453-611.<br>Em consequência, como move ação anulatória de débito fiscal, este ônus é indubitavelmente atribuído ao autor-contribuinte, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, tendo a recorrente se limitado apenas ao campo das alegações (fl. 785).<br> .. <br>Com efeito, é descabida a alegação da apelante, acerca da ausência de provas efetivas da ocorrência dos fatos geradores no que se refere à circulação das mercadorias e atividades relacionadas à abate de animais bovinos e comércio deles decorrentes bem como, da utilização da "presunção" pelo fisco.<br>Ora, os documentos fiscais que embasaram o ALIM foram emitidos pela própria apelante, quais sejam, DANFES (apresentados sem autorização de uso) e, se teria emitido estes DANFEs com erros variados, os quais porém foram hipoteticamente "inutilizados" "antes das circulações das mercadorias" ou, se alguns destes foram inutilizados após a fiscalização de regularidade sanitária das mercadorias, realizada pelo IAGRO, é prova, repita-se, a ser produzida pela parte autora, tendo esta se limitado apenas ao campo das alegações.<br>Destarte, os créditos tributários objeto de discussão estão embasados em certificados de inspeções sanitárias emitidos pelo IAGRO e, também, em notas fiscais e DANFEs cujo preenchimento e inscrição no sistema do fisco ocorreu por ato da própria apelante (fl. 787).<br> .. <br>Assim, se o ALIM nº 36.644, objeto de discussão, está embasado em documento emitido pelo IAGRO em sede de fiscalização e também, como já mencionado, fundamentado em documentos emitidos pela própria apelante, quais sejam, notas fiscais e DANFE"s que noticiam a existência dos fatos geradores (circulação de mercadorias), não há falar em presunção utilizada pelo fisco ou em qualquer irregularidade.<br>Agora, se as notas fiscais e DANFES teriam sido, por suposição, anuladas ou tornadas sem efeito como fundamentado pela apelante para a anulação do ALIM, não há nos presentes autos qualquer documento comprovando esta situação, cuja prova, obviamente de incumbência exclusiva da apelante impugnante do ato administrativo, não foi produzida (fl. 789).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA