DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por G C P A e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.<br>Ação: compensação por danos morais, ajuizada por G C P A e outros, em face de BRASKEM S/A, na qual requer a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por G C P A e outros, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO OS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, A MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE ALEGARAM RESIDIR NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NAS ESFERAS PERSONALÍSSIMAS DOS REQUERENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS RECORRENTES AO(S) PROCURADOR(ES) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fls. 1127-1128)<br>Embargos de Declaração: opostos por G C P A e outros, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC, 6º, 17 e 29 do CDC, 14, § 1º, da Lei 6.938/1991, 6, 319, 320, 321, 369, 373, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, e 1.026, § 2º, do CPC, e 1º da Lei 7.115/1983.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova e indevida exigência de comprovantes de residência em nome próprio.<br>Aduz responsabilidade objetiva da poluidora e presunção dos danos morais ambientais, com aplicação da teoria do risco integral.<br>Argumenta pela inversão do ônus da prova em favor das vítimas e validade da declaração de residência como meio idôneo de comprovação.<br>Assevera necessidade de sobrestamento diante de ação coletiva revisora que discute acordos celebrados e impactos correlatos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento do feito<br>A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>O pedido formulado não encontra guarida, já que a requerente não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024) Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br>Dessarte, incabível o sobrestamento.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de julgamento antecipado da lide (e-STJ fls. 1131-1133), necessidade de prova do dano moral (e-STJ fls. 1133-1134), inversão do ônus da prova indevida (e-STJ fl. 1133) e insuficiência das declarações de residência, para evidenciar que estavam nos locais afetados pela atividade de exploração promovida pela requerida (e-STJ fl. 1134), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional é esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a cerceamento de defesa e prova dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.