DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAMIERY NOVENTA, condenado pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal) à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500517-35.2022.8.26.0397, da Vara Única da comarca de Nuporanga/SP) - (fls. 14/20).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/8/2023, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e o regime inicial semiaberto.<br>Alega, em síntese, bis in idem na valoração da "personalidade do agente", utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, para fixar regime mais gravoso.<br>Sustenta que o acórdão afirma que o réu responde a outros processos criminais por fatos da mesma natureza, o que não é verdade, e ainda que o fosse, tal fato não poderia agravar a reprimenda, conforme o enunciado da Súmula 444/STJ.<br>Argui ausência de fundamentação idônea para o regime mais severo, em afronta às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, por basear-se em gravidade em abstrato e motivos genéricos.<br>Em caráter liminar, pede para aguardar o julgamento do habeas corpus, em liberdade. No mérito, requer a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta sequer ser conhecida.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar o presente pedido.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>De qualquer forma, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.695/SP, DJe de 24/4/2024, impetrado em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, afastei qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, bem como na fixação do regime inicial semiaberto, consoante se verifica do seguinte excerto (fl. 30 daquele feito - grifo nosso):<br>Do atento exame dos autos, tem-se que não foi demonstrado constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena, pois o vetor personalidade foi negativado ante o oferecimento de empréstimos consignados - o fato de o delito ser praticado no âmbito do fornecimento de empréstimos consignados pois as vítimas, nesse caso, estão especialmente fragilizadas por necessidades econômicas prementes, sendo mais suscetíveis a cair em ardis e, além disso, experimentam consequências mais severas na sua vida (fl. 29) -, em consonância com o entendimento deste Corte, para a qual a pena-base pode ser exasperada com fundamento em elementos concretos que explicitem que o caso concreto excedeu os limites do tipo penal violado, exigindo resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Ademais, também não demonstrada ilegalidade no agravamento do regime inicial e no indeferimento da substituição da pena, ante os elementos de personalidade do agente demonstrados ao longo da ação penal e ainda (e agora podendo essa questão ser considerada para imposição de regime de pena) tendo em mente a prática do delito conta pessoa idosa e de baixíssima instrução (fl. 30).<br>Oportuno ressaltar que a decisão monocrática foi confirmada pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental, julgado em 9/9/2024, publicado em 11/9/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. TEMAS JÁ ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 907.695/SP.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.