DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DANIELLE MANFRONI THOMASI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, AINDA DETERMINOU QUE O VALOR PERCEBIDO NOS AUTOS REMANESÇA EM DEPÓSITO VINCULADO A DEMANDA. 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADO NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA SELIC, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE. 2. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PERCEBIDOS, POR OCASIÃO DA VENDA Página 1 de 5 DE MATERIAL FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PENDE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR EM JUÍZO QUE SE MOSTRA MEDIDA DE CAUTELA ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 126-130).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 368; 369; 389; 395; 397; 404; 406; 418; 772 do Código Civil; 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 11; 489, inciso II; e 905 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em suma, que<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 160-175), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 176-178), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 181-192).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 196-206).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que "Acerca da questão já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do leading case, que no silêncio contratual, como é o caso em tela, aplica-se o art. 406 do Código Civil, sendo a taxa a que se refere a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. à taxa SELIC" (fl. 93) e que "Entretanto, nada obstante a incontroversa quantia objeto de execução nestes autos, devida pelos agravados à agravante, não há como se ignorar que todo e debate, acordo e valores envolvidos tem em realidade origem em processo de inventário/arrolamento, que como bem consignou o Juízo de origem tramita desde1989. Constata-se, ainda, que assiste razão aos agravados quando afirmam em sede de contrarrazões que a ação de prestação de contas nº 0009417-31.2014.8.16.0174 ainda não encontrou seu deslinde integral, uma vez que pende discussão acerca de haveres decorrentes da administração dos bens pela agravante.  ..  pende análise acerca da suficiência e congruência da prestação de contas e, tendo em vista a clara relação de prejudicialidade com a presente demanda, se mostra adequada e congruente a decisão agravada que determinou remanesça os valores apurados depositados em conta judicial neste momento processual." (fls. 96/97)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No mérito, verifica-se que a questão relativa à incidência da SELIC foi decidida pela Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apreciou a questão no tema 1368 dos repetitivos, fixando a tese de que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>A decisão recorrida está em consonância com este entendimento, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Por fim, no que toca à irresignação quanto à determinação para retenção de valores, provenientes da venda de material florestal de ambas as partes, em Juízo, observa-se que a alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à suficiência e congruência da prestação de contas esbarra na impossibilidade de reexame de provas e de alteração dos limites fáticos fixados pelo acórdão recorrido, razão pela qual, não merece ser conhecido o recurso quanto a este ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA