DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADEMIL CALOMEZORE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE MATO GROSSO (Segunda Câmara Criminal), que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 1032904-05.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).<br>A decisão de primeiro grau fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O magistrado destacou que o paciente, após ser intimado acerca das medidas protetivas anteriormente impostas (autos n. 1002726-49.2025.8.11.0008), reiterou as ameaças contra a ofendida, encaminhando áudios nos quais afirmava que a mataria caso ela se relacionasse com outra pessoa.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem. O acórdão afastou a alegação de fundamentação genérica, destacando que a decisão foi concreta ao apontar o histórico de agressividade do paciente e a reiteração das ameaças logo após a intimação. Assentou a legalidade da prisão com base no art. 313, III, do CPP, e a insuficiência de medidas cautelares diversas, dado o descumprimento das ordens anteriores.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese: i) fundamentação genérica da prisão, baseada na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 93, IX, da CF; ii) inadequação legal (art. 313, I, do CPP), pois a pena máxima do delito (2 anos) é inferior a 4 anos; iii) ausência de periculum libertatis, alegando não haver risco atual, mencionando que a vítima reside a mais de 30 km de distância; iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita); v) violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão seria mais gravosa que eventual pena; vi) suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); vii) excesso de prazo, pois o paciente estaria preso há mais de 100 dias, com audiência designada para 16/12/2025; viii) violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de reavaliação da custódia no prazo de 90 dias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem, ratificando a fundamentação do Juízo de primeiro grau, decidiu nos termos do voto do relator, do qual cumpre transcrever os seguintes excertos (fls. 160/168):<br>Como visto, por meio da presente ação constitucional, a Defesa objetiva cessar o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente ADEMIL CALOMEZORE, por ordem do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT.<br>Exsurge do Pedido de Prisão Preventiva n. 1002892-81.2025.8.11.0008 que a Autoridade apontada como coatora decretou a custódia cautelar do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a execução de medidas protetivas de urgência sob os seguintes fundamentos:<br>"4. Trata-se de Representação de Prisão Preventiva formulada pelo Douto Promotor de Justiça de Barra do Bugres-MT, em desfavor de Ademil Calomezore, aduzindo, em síntese, que o acusado descumpriu as medidas protetivas fixadas por este Juízo nos autos nº 1002726-49.2025.8.11.0008.<br>5. Os pressupostos autorizadores e os fundamentos da prisão preventiva estão estampados no art. 312, caput, do Código de processo Penal, qualificada pela nota da excepcionalidade. 6. Diante dos novos elementos informativos trazidos aos autos pela Autoridade Policial, tenho que o acusado encontra-se na hipótese autorizadora da decretação da prisão preventiva prevista nos arts. 312, 313 do CPP, tendo em vista a natureza da infração, e as circunstâncias em que se deu, em tese, o descumprimento das medidas protetivas, de forma reiterada, revelando-se por ora, inadequados e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Especificamente quanto às circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar prevista no art. 312, do CPP, tenho que está presente, no caso, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, haja vista que o acusado descumpriu as medidas protetivas anteriormente decretadas, voltando a perpetrar novas ameaças contra a ofendida, como se observa dos documentos acostados aos autos.<br>8. Anote-se que as medidas protetivas foram deferidas em 19/08/2025, ocasião em que a vítima relatou ter se separado do acusado em razão das reiteradas agressões físicas e verbais que sofria, inclusive na presença dos filhos, bem como das tentativas de contato físico forçado. Narrou, ainda, que o requerido não aceita o término do relacionamento, passando a proferir constantes ameaças de morte, sendo, inclusive, conhecido por sua agressividade por já ter desferido golpes de faca contra uma pessoa nesta cidade. Ressaltou que, no dia dos fatos, o acusado foi até sua residência, ocasião em que a ameaçou de morte e subtraiu seu aparelho celular, alegando que iria verificar possíveis conversas da vítima com outro homem, afirmando que, caso encontrasse tais mensagens, ceifaria sua vida (autos nº 1002726-49.2025.8.11.0008 - ID. 204961704).<br>9. Após ser intimado acerca da imposição das medidas protetivas, o acusado reiterou as ameaças contra a vítima, encaminhando-lhe os áudios de ID. 206237407, nos quais afirma: "No dia em que arrumar outro e passar na minha frente, não passa. (Inaudível). Isso não vai mudar nunca. Desgraça a minha vida, mas a dela também vai. Vão os dois pro pau, e eu vou preso (..)". Informou, ainda, que falaria essas coisas durante as palestras do grupo reflexivo Saber Viver, que acontecem no fórum desta comarca, mesmo que saia preso de lá, descumprindo, deste modo, a medida protetiva de urgência anteriormente imposta, além disso, cumpre registrar que em casos de descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do autuado, assegurando a ordem pública e para evitar a prática de outras infrações penais, bem como resguardando a integridade física e psicológica da vítima.<br>(..)<br>12. Com efeito, a prisão preventiva, com espécie de prisão cautelar, é medida de exceção, fazendo necessário em casos extremos, como o dos autos, onde emergem fundados indícios de autoria do acusado no delito, estando preenchidos os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pelos elementos probantes coligidos durante a investigação policial e provas judicializadas.<br>13. Importante consignar que a circunstância "ordem pública", prevista no art. 312 do CPP, visa, justamente, proteger a coletividade da ação ilegal de indivíduos, sobrepondo-se, assim, o interesse do grupo ao direito de liberdade que teria aquele que violou a lei penal, diante da consequência que esse ato antijurídico provocou perante a sociedade.<br>14. Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva, todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma "injustiça necessária do Estado contra o indivíduo", ressalva:<br>"Se é injustiça, porque compromete o "jus libertatis" do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade". ("Processo Penal", Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).<br>15. Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção da inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>16. Nesse sentido, também encontramos amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:<br>"No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa" (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).<br>17. Diante da fundamentação exposta, e em perfeita consonância com a cota ministerial, Decreto a Prisão Preventiva do Representado, ADEMIL CALOMEZORE, já qualificado nos autos, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, da lei 12.403/2011 que deu nova redação ao Código de Processo Penal, para assegurar a instrução processual penal, aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima." (sic)<br>Posteriormente, no dia 22/09/2025, o juízo singular, proferiu nova decisão, mantendo a prisão cautelar do paciente, nos seguintes termos:<br>"É o relatório. Decido.<br>Os fundamentos para a segregação cautelar estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vejamos, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>Da análise dos autos, denoto que não houveram quaisquer situações fáticas ou jurídicas diversas, daquela em que se decretou a prisão preventiva do acusado em 29/08/2025 - ID 206279390. Ainda, a custódia provisória do denunciado se faz necessária para garantia da ordem pública, pois os crimes praticados são graves, sendo necessário preservar a credibilidade da Justiça, bem como em virtude da repercussão do crime.<br>Insta consignar ainda, que é indispensável para a conveniência da instrução criminal, haja vista que este tipo de delito causa instabilidade no meio social e para evitar que novos fatos criminosos ocorram, a segregação cautelar do denunciado mostra-se salutar para a preservação da ordem pública, bem como para evitar a reiteração criminosa, e ainda preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Portanto, restou patente a presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), consubstanciada pela GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO e REITERAÇÃO DELITIVA.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não autorizam a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (Enunciado Criminal nº 43, TJMT).<br>Dessa forma, não vislumbro prima facie, a presença dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da liberdade ao autuado. Destaco que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes e adequadas ante as circunstâncias do fato delituoso.<br>Logo, incabível a revogação da prisão, porquanto, inexiste inovação fática a dar ensejo à revisão da decisão que decretou a prisão preventiva que fica mantida por seus fundamentos.<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 310 c. c. art. 312 e 313, todos do CPP, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do autuado ADEMIL CALOMEZORE." (sic)<br>A defesa argumenta, primeiramente, que a decisão que impôs a prisão seria genérica. Contudo, essa alegação não se sustenta.<br>O decreto prisional não se limita a tecer considerações abstratas, mas aponta, de forma clara e individualizada, os elementos concretos que o justificam.<br>Especificamente quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, logo após ser intimado das medidas no dia 20/08/2025, já no dia seguinte, o paciente teria encaminhado áudios com ameaças direcionadas à vítima, o que ensejaria em patente descumprimento da ordem judicial.<br>O magistrado destacou o conteúdo explícito das ameaças de morte proferidas pelo paciente, o fato de terem ocorrido logo após a sua intimação sobre as medidas protetivas e o seu histórico de agressividade.<br>Esses elementos demonstram que a decisão foi proferida com base nas particularidades do caso, e não em fundamentação padronizada.<br>O periculum libertatis, requisito indispensável para a custódia cautelar, também se faz presente de maneira inequívoca.<br>O impetrante alega que não há risco atual à integridade da vítima, uma vez que ela reside a aproximadamente 35 km de distância da aldeia onde o paciente reside. Esse argumento não merece prosperar.<br>O fato de a vítima residir em local distante não afasta o risco à sua integridade física e psicológica, especialmente considerando que o paciente já demonstrou disposição para descumprir as medidas protetivas e reiterar as ameaças.<br>Ademais, a distância geográfica, por si só, não constitui óbice intransponível para alguém determinado a praticar atos de violência, especialmente em se tratando de comunidades indígenas onde as relações sociais e familiares possuem dinâmicas próprias.<br>A conduta do paciente, ao descumprir a ordem judicial de forma imediata e reiterar as ameaças, revela um profundo desprezo pela autoridade do Estado e, mais grave, um risco concreto e atual à integridade física e psicológica da vítima.<br>Portanto, o periculum libertatis permanece atual e concreto.<br>A defesa alega, ainda, que a prisão seria ilegal, pois o crime imputado tem pena máxima inferior a 4 (quatro) anos. O argumento, todavia, parte de premissa equivocada.<br>A custódia não se fundamenta no art. 313, I, do CPP, mas sim no inciso III do mesmo dispositivo, que textualmente autoriza a prisão preventiva em crimes de violência doméstica "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 4 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas " (AgRg no HC n. 712.472/SP). A conduta do paciente amolda-se perfeitamente a essa hipótese legal.<br>Também não há o que se falar em afronta ao princípio da inocência, vez que "(..) A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade das prisões e nem mesmo o princípio da presunção da inocência, pois, para além de ter natureza diversa da prisão decorrente de sentença condenatória, é de cunho meramente processual e acautelatório, com finalidade completamente distinta da prisão-pena. (..)" (TJ/MT, N. U 1023560-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/11/2023, publicado no DJE 24/11/2023).<br>No que tange às condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, é entendimento consolidado que, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. Aplica-se à espécie o Enunciado Criminal n. 43 desta Corte de Justiça: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco, impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o "periculum libertatis"".<br>Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se absolutamente insuficiente e inadequada.<br>O paciente já demonstrou ser refratário ao cumprimento de ordens judiciais menos severas, ao supostamente violar as medidas protetivas que lhe foram impostas.<br>Se uma determinação direta de não se aproximar e não manter contato com a vítima foi ignorada, não há qualquer garantia de que outras cautelares seriam eficazes para resguardar a segurança da ofendida.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar se impõe como única medida eficaz para cessar a escalada da violência, proteger a integridade física e psíquica da vítima e " assegurar a instrução processual penal, aplicação da lei penal, garantia da ordem pública" diante da gravidade concreta dos fatos.<br>(..)<br>Por fim, em relação aos novos documentos juntados aos autos em 09/10/2025, bem como aos pedidos apresentados nessa ocasião, especialmente quanto à alegação de excesso de prazo diante da audiência designada para 16/12/2025, entendo que se trata de uma inovação de mérito. Essa medida não é mais admissível nesta fase processual, sobretudo considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça já se manifestou nos autos. Admiti-la agora violaria o princípio do contraditório, comprometendo a regularidade do processo.<br>Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de Habeas Corpus em favor de ADEMIL CALOMEZORE.<br>De início, verifico que as teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa e à suposta violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foram objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o acórdão impugnado expressamente registrou que tais alegações, apresentadas em petição posterior ao parecer ministerial, constituíam "inovação de mérito", e que sua análise violaria o princípio do contraditório.<br>Desse modo, a apreciação originária desses pontos por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Nos demais tópicos, o recurso não merece provimento.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva não se funda em motivação genérica ou abstrata. O decreto prisional e o acórdão que o manteve estão devidamente alicerçados em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam o periculum libertatis.<br>A autoridade coatora destacou, de forma individualizada, o modus operandi do paciente. Ressaltou-se que o paciente, logo após ser intimado acerca da imposição de medidas protetivas, voltou a procurar a vítima, encaminhando-lhe áudios com explícitas ameaças de morte, afirmando que No dia em que arrumar outro e passar na minha frente, não passa. (..) Vão os dois pro pau, e eu vou preso (..).<br>Essa conduta demonstra um profundo desprezo pelas determinações judiciais e revela um risco concreto e atual à integridade física e psicológica da vítima, justificando a prisão para garantia da ordem pública e, precipuamente, para assegurar a execução das medidas protetivas violadas.<br>Desta forma, o decreto prisional, mantido pelo Tribunal a quo, está justificado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento - pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda, orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".<br>Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos.  ..  As circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11 anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto, das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente e indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do acusado".<br>Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Quanto à legalidade da medida, a custódia encontra amparo expresso no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher para "garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Portanto, é irrelevante a alegação defensiva de que a pena máxima cominada ao delito (art. 24-A da Lei 11.340/06) é inferior a 4 (quatro) anos, pois a prisão não se fundamenta no inciso I do art. 313, mas sim no inciso III, que possui regramento próprio.<br>Demonstrada a necessidade da prisão, revela-se correta a conclusão do Tribunal de origem de que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são absolutamente insuficientes e inadequadas.<br>Ora, se o paciente demonstrou ser refratário ao cumprimento de ordens judiciais menos severas (as próprias medidas protetivas), ignorando-as e voltando a ameaçar a vítima, não há qualquer garantia de que outras cautelares seriam eficazes para resguardar a segurança da ofendida.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.<br>3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.<br>Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O acórdão também rechaçou, com acerto, o argumento da distância geográfica, consignando que tal fato não afasta o risco à sua integridade física e psicológica, especialmente considerando que o paciente já demonstrou disposição para descumprir as medidas protetivas e reiterar as ameaças.<br>Verifica-se, portanto, que a prisão está justificada em elementos concretos e não em ilações. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA