DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE NUNES DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DO MEDIDOR ATESTADA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. CONSTATAÇÃO DE INTERVENÇÕES NA REDE INTERNA COM A FINALIDADE DE SOLUCIONAR APARENTES VAZAMENTOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição e inversão do ônus da prova em demanda consumerista envolvendo cobrança por consumo de água, em razão de o acórdão ter exigido que a autora comprovasse a inexistência de vazamentos internos apesar da verossimilhança de suas alegações e da ausência de prova cabal pela ré, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na r. decisão recorrida, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial, fundamentando sua conclusão na ausência de elementos que comprovassem a inexistência de efetivo consumo da água cobrada ou a inocorrência de falha na rede interna. (fl. 760)<br>  <br>Contudo, ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu das previsões da legislação federal vigente. (fl. 760)<br>  <br>No presente caso, conforme exposto no trecho acima, observa-se que os julgadores entenderam que a parte recorrida teria cumprido seu ônus probatório, impondo-se a improcedência do feito. (fl. 760)<br>  <br>Nos termos dos artigos transcritos, denota-se que é imperativo que a parte demandada comprove a ocorrência de fato que inviabiliza o direito pleiteado. (fl. 761)<br>  <br>No caso em apreço, a alegação de que as faturas de água estavam exorbitantes e não condizentes com o consumo efetivo da recorrente é verossímil, e a própria concessão da tutela de urgência reflete a plausibilidade dos fatos narrados (razão pela qual não se faz necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos). (fl. 761)<br>  <br>Portanto, incumbia à parte recorrida provar a existência de vazamentos internos que desconstituíssem a pretensão da recorrente, o que, contudo, não foi feito. (fl. 761)<br>  <br>Essa declaração revela uma clara distorção do ônus da prova, pois, ao exigir que a recorrente comprove a inexistência de vazamentos ou falhas no sistema interno, os julgadores estão, na prática, impondo-lhe o ônus de infirmar as alegações da recorrida. (fl. 762)<br>  <br>No entanto, como estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus dessa prova é da parte ré, ou seja, caberia à recorrida demonstrar a veracidade de suas teses, para desconstituir a narrativa verossímil da recorrente. (fl. 762)<br>  <br>Portanto, ao exigir que a recorrente prove a inexistência de vazamentos ou de qualquer intervenção, os julgadores desconsideraram a premissa básica do direito processual civil, segundo a qual a parte demandada deve comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e não o contrário. (fl. 762)<br>  <br>Isso é corroborado pela própria decisão do Tribunal, que, ao reconhecer que não é possível afirmar de forma definitiva que houve vazamento interno, deixa claro que não houve comprovação de um fato impeditivo ou modificativo do direito da recorrente, como exige o dispositivo de lei. (fl. 763)<br>  <br>A escolha das palavras utilizada pelos d. julgadores nos excertos acima revela, por si só, que não há qualquer certeza sobre a ocorrência de vazamento, que é tratado como mera hipótese não confirmada, desprovida da força necessária para sustentar a improcedência da demanda - sendo, ademais, apenas uma entre várias possibilidades que poderiam justificar o ocorrido. (fl. 763)<br>  <br>Essa incerteza quanto à materialidade do fato é esclarecedora, pois demonstra que a alegação da recorrida não se revela suficiente para desincumbir o ônus probatório que lhe incumbia, tampouco para desconstituir o direito da recorrente, como seria exigido para a rejeição do pleito, consoante os artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 763)<br>  <br>Logo, a decisão que manteve a improcedência da demanda está em desacordo com os preceitos legais, na medida em que atribuiu à recorrente ônus probatório indevido e consignou, de forma equivocada, que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, quando, na realidade, nada restou comprovado, tampouco foi evidenciado que o direito da recorrente estava prejudicado por fatos impeditivos ou modificativos. (fl. 763)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Registre-se, a propósito, que os embargos de declaração opostos às fls. 734/735 não tiveram como objeto a matéria em comento. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA